Processo 0800326-07.2026.8.10.0051
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0800326-07.2026.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incapacidade Laborativa Parcial, Incapacidade Laborativa Permanente] PARTE REQUERENTE: ROSENILDE DE OLIVEIRA MONTE ENDEREÇO: ROSENILDE DE OLIVEIRA MONTE Rua Vicente Curvina, 63, Parque das Palmeiras, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000 ADVOGADO: MAX DA SILVA SALES CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, ROSENILDE DE OLIVEIRA MONTE CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ENDEREÇO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Avenida Monção - QD 35, Lote 01, Loteamento Boa Vista - edf. Manhattan Center III, Renascença II, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-692 Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 - (61)3313-4064 - (98)3231-9214 SENTENÇA Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária, com pedido subsidiário de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, proposta por ROSENILDE DE OLIVEIRA MONTE, viúva, 53 anos de idade, com ensino fundamental incompleto e residente no Município de Pedreiras/MA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS. A autora alega ser portadora de graves patologias ortopédicas na coluna vertebral, as quais inviabilizam o exercício de sua atividade habitual de serviços gerais de limpeza, função que exige esforço físico, movimentos repetitivos e sobrecarga da coluna. Relata ter apresentado requerimento administrativo em 16 de setembro de 2025, referente ao NB 724.830.390-0, indeferido pela autarquia previdenciária em 20 de janeiro de 2026, sob a justificativa de não constatação de incapacidade laborativa (Ids. 170517239 e 170517242). A gratuidade da justiça foi deferida, ao passo que o pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id. 170921263). Intimada a emendar a inicial para regularização do comprovante de residência (Id. 170542648), a parte autora cumpriu a diligência tempestivamente (Id. 170809382). O INSS apresentou contestação sustentando, em síntese, que a autora havia perdido a qualidade de segurada e não teria preenchido o requisito da carência na data de início da incapacidade (DII), fixada na via administrativa em dezembro de 2024 (Id. 179886019). Para tanto, juntou dossiê previdenciário e extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Realizada perícia médica judicial em 18 de março de 2026, pelo perito nomeado pelo Juízo, Dr. Anando Caio Meneses Flor, CRM/MA 13.688, o laudo pericial foi juntado aos autos (Id. 178125690). A autora apresentou réplica, impugnando os argumentos da contestação e requerendo a aplicação do instituto da reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o dia 18 de março de 2026, data da perícia judicial, em razão do preenchimento superveniente dos requisitos legais para a concessão do benefício (Id. 182132243). As partes foram oportunamente cientificadas das provas produzidas, não havendo outras diligências indispensáveis à solução do mérito. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Dos requisitos para concessão dos benefícios por incapacidade A concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade exige a demonstração cumulativa de três requisitos:…
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