Processo 0800326-15.2026.8.14.0077
TJPA • Inquérito Policial
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANAJÁS/PA PROCESSO Nº: 0800326-15.2026.8.14.0077 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Contravenções Penais] AUTOR: Nome: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA Endereço: RUA CENTRAL , 1452, BAIRRO CENTRAL, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 RÉU(S): Nome: MARLESSON ARLEAN ALENCAR FURTADO Endereço: SEM DENOMINACAO , 64, RUA ANSELMO LIMA CIDADE NOVA, ANAJAS, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 DECISÃO Vistos. Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado de ofício pela autoridade policial, a partir do Relatório n.º 033/2026-CT expedido pelo Conselho Tutelar de Anajás, para apuração, inicialmente, da contravenção penal prevista no art. 62 da Lei das Contravenções Penais, atribuída a MARLESSON ARLEAN ALENCAR FURTADO, professor da rede pública municipal de ensino deste município. O Ministério Público do Estado do Pará apresentou manifestação nos autos do Inquérito Policial n.º 0800326-15.2026.8.14.0077 [Id. 176305761], requerendo, em síntese: o reconhecimento da inadequação do rito sumaríssimo inicialmente adotado; a decretação de medidas cautelares diversas da prisão consistentes na suspensão do exercício da função pública e na proibição de contato com vítimas, testemunhas, familiares e servidores da unidade escolar; a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Educação de Anajás para efetivação do afastamento funcional do investigado; e o retorno dos autos à Delegacia de Polícia Civil de Anajás para realização de diligências investigatórias complementares. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Conforme bem exposto pelo Ministério Público em sua manifestação [Id. 176305761], os elementos informativos já encartados ao caderno investigativo revelam, em tese, a prática de condutas que extrapolam em muito os limites objetivos da infração de menor potencial ofensivo inicialmente indicada pela autoridade policial. Segundo os relatos colhidos e formalizados perante o Conselho Tutelar, o investigado teria comparecido ao ambiente da Escola Polo Paraíso do Aramã, localizada na zona rural deste município, em aparente estado de embriaguez e, prevalecendo-se da condição de professor e da autoridade inerente ao exercício do magistério, teria exibido vídeos de conteúdo pornográfico a alunos crianças e adolescentes durante o período de aula, condicionado vantagens acadêmicas e notas à visualização do referido conteúdo, além de ter proferido ameaças e intimidações dirigidas aos alunos e a seus respectivos familiares, com o propósito de impedir a comunicação dos fatos às autoridades competentes. A definição jurídica conferida pela autoridade policial na autuação do Termo Circunstanciado não vincula o titular da ação penal pública, competindo ao Ministério Público, com exclusividade, proceder à correta adequação típica dos fatos apurados, em conformidade com o art. 129, inciso I, da Constituição Federal. Os fatos narrados apontam, em tese, para a possível prática de condutas criminosas previstas no art. 218-A do Código Penal (prática de ato libidinoso na presença de criança ou adolescente para satisfação de lascívia própria ou de terceiro), no art. 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente (submissão de criança ou adolescente sob autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou constrangimento) e no art. 147 do Código Penal (ameaça), cujas penas máximas cominadas superam o limite de 2 anos estabelecido no art. 61 da Lei n.º 9.099/1995 para a definição de infrações de menor…
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