Processo 0800326-20.2026.8.15.0131

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800326-20.2026.8.15.0131
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Mista de Cajazeiras
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS ___________________________________________________ Processo nº 0800326-20.2026.8.15.0131. SENTENÇA VISTOS, ETC. FRANCISCO OTACÍLIO DE SOUZA ajuizou a presente demanda em face do BANCO DIGIO CBSS S.A. Narra que: “A Autora é titular de 1 (um) benefício previdenciário de n. º (NB 176.459.523-5), percebendo mensalmente a quantia de 01 (um) salário-mínimo. Recentemente, tomou conhecimento perante a agência local do INSS de que foi descontado mensalmente de seus proventos um empréstimo que por ela não foi reconhecido, valores referentes a 01 (UM) empréstimo (s) consignado (s), TODO (S) INCLUÍDO (S) NO MESMO ANO DE FORMA QUE COMPROVA A FRUADE PERPETRADA, SENDO A (S) DATA (S) DE 31/08/2021, supostamente contratado (s) junto à instituição financeira Demandada, tal qual o BANCO DIGIO S.A. CNPJ 27.098.060/0001-45. Intrigada, a parte Autora solicitou ao INSS, Agência de Cajazeiras – PB, que os descontos fossem reembolsados E IMEDIATAMENTE SUSPENSOS em razão dela não ter recebidos os valores dos referidos empréstimos em sua conta e ter sido descontado as parcelas (CONFORME EXTRATO DA CONTA ANEXO), todavia lhe fora informado que deveria requerer diretamente perante o banco Réu e que os descontos só seriam devolvidos mediante determinação judicial, em busca de esclarecimentos, tendo em vista que NÃO FIRMOU QUAISQUER CONTRATO (S) OU NEGÓCIO (S) JURÍDICO (S) COM A MESMA EM REALAÇÃO AO (S) CONTRATO (S) DE Nº 818003339, então ela decidiu procurar assessoria jurídica. Momento em que protocolado uma reclamação acerca do citado procedimento junto ao BANCO DIGIO S.A. CNPJ, inscrita no CNPJ sob nº 27.098.060/0001-45, de número: 202663520106, por meio do Telefone (SAC Banco Digio S.A)0800 333 8735. Entretanto, o EMPRÉSTIMO INDEVIDO ainda continua vigentes e não foram desconstituídos e muito menos creditados à parte autora, vejamos AS DATAS DE INCLUSÃO E O (S) NÚMERO (S) DOS CONTRATO (S) QUE FORAM INSERIDO (S) ENTRE O (S) ANO (S) de 2020 e 2021: 1. BANCO DIGIO S.A. – Contrato n.º 818003339, DATA DE INCLUSÃO 31/08/2021 – no valor de R$ 8.365,00 (OITO MIL TREZENTOS E SESSENTA E CINCO REAIS), com desconto no benefício da parte autora em parcelas mensais de 84x R$ 160,00 (CENTO E SESSENTA REAIS); (...)” Pediu, liminarmente, a suspensão dos descontos e, no mérito, declaração de inexistência dos débitos, a indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados. (id. 131801972) Tutela de urgência indeferida. (id. 131859783 Contestação apresentada. O réu suscita preliminar de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir. No mérito, em suma, refuta a pretensão, aduzindo a inexistência de ato ilícito imputado ao banco réu, houve a contratação regular, que o contrato firmado foi inicialmente firmado junto ao Banco Bradesco Financiamentos S.A, que o contrato objeto dos autos originou-se por meio de portabilidade de crédito, que, na ocasião, a referida dívida foi renegociada, gerando o contrato de refinanciamento de nº 900000818003339, que inocorreu dano material e moral. Pugnou, em caso de condenação, pela devolução do valor auferido pela autora em razão contrato de empréstimo. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. (id. 136694955) Impugnação à contestação apresentada pela parte autora. (id. 136811165) Por meio da petição de id. 155443765, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial. Os autos vieram conclusos. É O…

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