Processo 0800326-21.2026.8.10.0014

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800326-21.2026.8.10.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Rua Auxiliar II, n° 33, 1º Andar - Bairro Cohajap – CEP: 65.072-790, São Luís (MA) - Fone: (98) 999811648(Whatsapp) - 2055-2846 -E-MAIL: jzd-civel9@tjma.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800326-21.2026.8.10.0014 DEMANDANTE: SANDRA MARGARIDA NUNES SANTOS Advogado do(a) DEMANDANTE: CHARLES JON SILVA - MA14625 DEMANDADO: ATUAL VIAGENS LTDA e outros (2) Advogado do(a) DEMANDADO: NATHA ELIAS SILVA TOLENTINO - GO71935 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995, cumprindo destacar que a autora formulou desistência do feito no Id 177449915 quanto as demandadas Atual Viagens Ltda.Me e Rotas da Viação do Triângulo Ltda. 2. FUNDAMENTOS 2.1. DA CONTROVÉRSIA A autora pediu: justiça gratuita; inversão do ônus da prova; condenação das rés ao pagamento de R$ 20.431,00 em indenização por danos materiais e de R$ 10.000,00 em compensação por danos morais. Posteriormente, emendou inicial, informando recebimento da mala e alterando pedido de indenização por danos materiais para R$ 3.102,00 (Id 172425391). Alegou que embarcou em viagem rodoviária em 03/02/2026, de Foz do Iguaçu/PR a São Luís/MA, tendo despachado cinco malas, as continham pertences e produtos pessoais, medicamento de uso contínuo para trato de gastrite e ansiedade, perfumes importados, bola de notebook Calvin Klein, mala de bordo, notebook HP, dois tablets; que ao chegar em São Luís, uma das malas despachadas, contendo os itens supra, foi extraviada; que seu notebook contoinha trabalhos acadêmicos, artigos, monografias, tese de doutorado; que recebeu sua mala (Id 172425391) e constatou a ausência de perfumes importados, os quais somariam R$ 3.102,00. Viação Rio Oeste Ltda. ofertou contestação no Id 177431508, pugnando pela impossibilidade de inversão do ônus da prova; afirmou que o extravio ocorreu no início da viagem, no trecho Foz do Iguaçu a Goiânia, o qual não operou; que apenas executou o trecho Goiânia a São Luís; que a mala extraviada não foi localizada por si, mas, sim, por prepostos da Rode Rotas, que a encaminharam para Goiânia, e dali, por boa-fé a ré providenciou seu envio a São Luís; pugnou pela inexistência de ilícito praticado; destacou que a autora não juntou ticket da bagagem; que em viagens com múltiplas transportadoras podem coexistir diversas vias afixadas às bagagens; que no caso apenas uma mala com o ticket identificado com o timber R, referente à Rode Rotas, foi registrada no momento do recebimento da bagagem em Goiânia e encaminhada à São Luís; que isso demonstra que a mala não foi embarcada na viagem da autora em Goiânia, mas apenas no trecho anterior, o que foi esclarecido a autora, conforme áudios constantes nos autos; pugou pela ausência de solidariedade, inexistência de dano material, ante a devolução de mala e ausência de prova de aquisição de perfumes; sustentou inexistência de dano moral, considerando que a mala foi restituída a autora dentro do prazo regulamentar. 2.2. DAS PRELIMINARES Não ofertadas preliminares. Trato da desistência da autora e do pedido desta por justiça gratuita. 2.2.1. DA DESISTÊNCIA A desistência formulada em face de Atual Viagens Ltda.Me e Rotas da Viação do Triângulo Ltda. deve ser acolhida, posto que nada há no ordenamento que determine a continuidade de processo quando o detentor do direito da ação deseja encerrar o litígio, mormente no…

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