Processo 0800326-51.2026.8.15.0541
TJPB • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) Cartório Judicial: www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800326-51.2026.8.15.0541 AUTOR: FRANCISCA PEREIRA DE SOUZA OLIVEIRA REU: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Visto etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Francisca Pereira de Souza Oliveira em face da Unimed Campina Grande Cooperativa de Trabalho Médico, ambos devidamente qualificados nos autos. A autora, pessoa idosa com 68 anos de idade, relata ser beneficiária do plano de saúde administrado pela ré e encontrar-se em estado de saúde extremamente delicado, tendo sido diagnosticada com tetraparesia, cervicalgia intensa e estenose degenerativa do canal vertebral (C3-C4, C4-C5, C5-C6 e C6-C7), com sinais evidentes de mielopatia espondilótica e mieloedema, conforme atestam os laudos médicos e exames de imagem que instruem a inicial. Em virtude da progressão da lesão medular e do risco iminente de sequelas neurológicas irreversíveis, o médico assistente indicou, em caráter de urgência, a realização de procedimento cirúrgico de descompressão medular e artrodese, solicitando a autorização para o ato e para o fornecimento de diversos materiais especiais de órtese e prótese (OPME) indispensáveis ao sucesso da intervenção. A autora narra que, ao buscar a autorização administrativa, foi surpreendida com a negativa de cobertura dos materiais essenciais, sob o fundamento de que o seu contrato é anterior à Lei nº 9.656/1998, classificado como "Não Regulamentado", e que não possui previsão de cobertura para tais insumos. Informa ainda que a operadora chegou a apresentar uma proposta de negociação para que a beneficiária arcasse com o custo dos materiais, orçados em R$ 29.018,00. Diante da urgência do quadro clínico, a autora pugna pela concessão de tutela antecipada para determinar que a ré autorize e custeie integralmente o procedimento cirúrgico e todos os materiais necessários, sob pena de multa diária. Citada para apresentar manifestação prévia acerca do pedido liminar, a Unimed Campina Grande ofereceu contestação, na qual defendeu a licitude da negativa. Sustentou a inaplicabilidade da Lei nº 9.656/1998 ao caso concreto, uma vez que o contrato foi firmado em 30 de julho de 1996, tratando-se de ato jurídico perfeito protegido pelo artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 123 da Repercussão Geral. Aduziu a validade da cláusula de exclusão expressa de órteses e próteses e a inexistência de dever de indenizar por danos morais. O processo, inicialmente distribuído à Comarca de Pocinhos, foi remetido a este Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar em razão da competência absoluta estabelecida pela Resolução TJPB nº 32/2025. Este juízo deferiu a gratuidade judiciária e determinou a solicitação de nota técnica junto ao NatJus. A Nota Técnica nº 501316, elaborada pelo comitê técnico estadual, apresentou conclusão não favorável ao pleito autoral. O parecer destacou que, embora a indicação cirúrgica seja pertinente diante do diagnóstico de mielopatia espondilótica, o processo carece de elementos técnicos fundamentais, pois não houve a descrição detalhada e exemplificativa de quais órteses e próteses foram negadas, tornando impossível afirmar a essencialidade de cada item. É o…
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