Processo 0800326-54.2025.8.18.0104
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800326-54.2025.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Periculosidade] AUTOR: ANTONIO CARLOS DA SILVA PESSOA REU: MUNICIPIO DE MONSENHOR GIL DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ANTONIO CARLOS DA SILVA PESSOA, em face do MUNICÍPIO DE MONSENHOR GIL – PI. Aduz o autor que é servidor público efetivo do Município de Monsenhor Gil-PI ocupando o cargo de Guarda Municipal desde 04 de junho de 2001 e que em razão da natureza de suas atribuições está exposto a riscos ante a possibilidade de roubos e outras formas de violência, conforme a NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Entretanto, alega que o Município requerido nunca implantou o adicional de periculosidade em sua remuneração, razão pela qual pleiteia a implantação do adicional devido, correspondente a 30% sobre seus vencimentos, com o pagamento de parcelas retroativas de cada ano, referentes aos meses de março de 2020 a março de 2025, assim como incidência nas verbas reflexas, como o 13º e férias dos anos de 2020 a 2025, perfazendo 0 montante de R$ 25.084,80 (vinte e cinco mil e oitenta e quatro reais e oitenta centavos). O requerido apresentou defesa escrita em que suscita preliminarmente a impugnação ao valor da causa, a necessidade de prova técnica e rejeição de pedidos genéricos e a prescrição quinquenal. No mérito, requerer a improcedência do pedido autoral (ID nº 82018216). Apresentada réplica à contestação sob ID nº 84565932. Devidamente intimadas para informar acerca da necessidade de produção probatória, o requerente requereu a admissão de prova emprestada e o julgamento antecipado da lide (ID nº 95192221). Autos conclusos. Decido Passo à análise das preliminares DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Trata-se de impugnação ao valor da causa suscitada pela parte ré, ao argumento de que a parte autora não observou a regra prevista no art. 292, §2º, do Código de Processo Civil, uma vez que, além das parcelas vencidas, formulou pedido de implantação definitiva da verba pleiteada, circunstância que implica a existência de prestações vincendas. Portanto, assiste razão à parte requerida. Vejamos. Nos termos do art. 292, § 1º e §2º, do CPC, in verbis: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. No caso em exame, verifica-se que a parte autora não se limitou ao pedido de pagamento das parcelas pretéritas, postulando também a implantação da verba remuneratória em folha de pagamento, o que evidencia a existência de prestações sucessivas vincendas. No entanto, a requerente atribuiu ao valor da causa apenas os retroativos, correspondentes ao adicional de periculosidade no montante de 30% (tinta por cento) sobre seus rendimentos base, no valor de R$ 22.594,80 (vinte e dois mil, quinhentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos), referentes período de março/2020 a março de 2025 adicionados do retroativo dos reflexos legais em férias e 13º salários no valor de R$ 2.490,00(dois mil, quatrocentos e noventa reais),…
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