Processo 0800326-60.2026.8.18.0026
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: - Fone: ( ) Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800326-60.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: PEDRO MAMEDIO SOBRINHO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por PEDRO MAMEDIO SOBRINHO em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em sua petição inicial (ID 89232274), que é pessoa idosa e de pouca instrução, titular de benefício de aposentadoria por idade. Narra que, ao perceber que seus proventos não estavam sendo pagos integralmente, dirigiu-se a uma agência do INSS para obter um extrato detalhado e foi surpreendida com a existência de descontos mensais no valor de R$ 105,63, decorrentes de um suposto contrato de empréstimo consignado (nº 983948478) que afirma jamais ter celebrado com a instituição financeira ré. Com base nesses fatos, requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, e a compensação por danos morais. A petição inicial foi instruída com documentos, incluindo o extrato de empréstimo consignado do INSS (ID 89232270) e documentos pessoais (ID 89232276). O benefício da justiça gratuita foi deferido e, por meio do despacho de ID 92607110, foi determinada a citação da parte ré para apresentar sua defesa. A instituição financeira apresentou contestação (ID 94468961). Em sede preliminar, arguiu a discordância do juízo 100% digital, necessidade de emenda da inicial, impugnação à gratuidade da justiça e falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos, sustentando a regularidade e validade da contratação. Afirmou que a operação em questão não foi um empréstimo novo, mas sim um contrato de portabilidade de dívida, por meio do qual a instituição financeira ré quitou um débito anterior da autora junto a outra instituição financeira. Devidamente intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação (ID 96555777), na qual impugnou a validade dos documentos apresentados pela defesa, alegando irregularidades na assinatura do contrato e reiterou os pedidos formulados na inicial. É, em síntese, o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O Superior Tribunal de Justiça entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018). É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à análise dos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos…
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