Processo 0800326-64.2022.8.12.0027

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800326-64.2022.8.12.0027
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

I - Da revelia Foi deferida a denunciação à lide da Seguradora Cooperativa de Trabalho dos Proprietários de Veículos e Cargas - SEGTRUCK, às ff. 126/129, que apesar de devidamente citada (f. 141), não apresentou resposta, portanto, decreto sua revelia. Não há outras questões processuais pendentes ou preliminares para serem analisadas. Desse modo, prossigo no saneamento e organização do processo. II - Pontos fáticos controvertidos. Como pontos controvertidos da demanda fixo: a) existência e a regularidade da sinalização colocada pelo motorista da ré após o vazamento da carga; b) a dinâmica exata do acidente: se o veículo da autora saiu da pista apenas pela derrapagem no calcário ou se houve colisão com um terceiro caminhão; c) a velocidade do veículo da autora no momento do incidente; d) A ocorrência de danos materiais e morais e sua extensão. III - Distribuição do ônus da prova. O ônus da prova, no presente caso, seguirá a regra estabelecida pelo art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, competindo a parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, e o requerido demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. IV - Provas a serem produzidas. Para a resolução do ponto dúbio, defiro a produção de prova oral e documental. Por ora, indefiro a realização da prova pericial solicitada pelo requerido, pondendo ser revista sua necessidade após a realização da audiência de instrução. - Da prova oral. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de SETEMBRO de 2026, às 16:00h para depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas. Indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte requerida, já que, tratando-se de pessoa jurídica, não há indicativo de envolvimento pessoal de seus representantes nos fatos ora tratados. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem o rol de testemunhas, qualificando-as na forma estabelecida pelo art. 450 do Código de Processo Civil, e respeitando a regra prevista no art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Ressalto que, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, compete ao advogado das partes informar ou intimar as testemunhas arroladas, ou trazê-las à audiência independentemente de intimação, de maneira que este Juízo não procederá a intimação (em regra). Advirto, desde já, que a inércia das partes na realização da intimação das testemunhas importará em desistência de suas inquirições, consoante dispõe o art. 455, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, a fim de evitar futura conclusão dos autos, se restar frustrada a intimação da testemunha por carta com aviso de recebimento, ou ainda, se a testemunha residir na zona rural do município, fica deferida a intimação judicial, com fundamento no art. 455, § 4º, I e II, do CPC. Intime-se a parte autora pessoalmente para audiência, ocasião em que prestará depoimento pessoal, sob pena de confesso. Da prova documental Defiro às partes a possibilidade de, a qualquer tempo, durante a instrução, juntar documentos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (CPC, art. 435, caput), bem como, a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, e ainda dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, sob…

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