Processo 0800326-98.2024.8.18.0036
TJPI • Divórcio Litigioso
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos e-mail: - Fone: ( ) Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800326-98.2024.8.18.0036 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Partilha] INTERESSADO: A. C. D. C. L. Nome: ANA CLEIA DA COSTA LIMA Endereço: rua lucrecio avelino, 2297, centro, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 INTERESSADO: M. A. D. S. Nome: MANOEL ALVES DOS SANTOS Endereço: Loteamento Pau D'arco III, lote 12, quadra L, centro, PAU D'ARCO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64295-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) JORGE CLEY MARTINS VIEIRA, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos da Comarca de ALTOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Vistos. Trata-se de petição apresentada por ANA CLEIA DA COSTA LIMA, em fase de cumprimento de sentença, na qual requer a efetivação da imissão na posse do imóvel que lhe foi atribuído por sentença, com autorização expressa de arrombamento e reforço policial, diante da diligência frustrada certificada nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que, por meio da decisão de ID 96351766, foi deferido o cumprimento de sentença e determinada a expedição de mandado de imissão na posse em favor da exequente relativamente ao imóvel residencial edificado sobre o lote nº 12, situado na quadra “L” do Loteamento Pau D’Arco III, na cidade de Pau D’Arco do Piauí/PI, com todas as suas benfeitorias e mobília, facultado o auxílio de força policial, se necessário. Todavia, conforme certidão de diligência de ID 98198260, o Oficial de Justiça compareceu ao local acompanhado de equipe policial, mas encontrou o imóvel fechado, não tendo localizado o executado, circunstância que impediu o cumprimento da ordem judicial, especialmente porque o mandado anteriormente expedido não continha autorização expressa para arrombamento. A resistência indireta do executado, somada à ausência de cooperação para cumprimento espontâneo do título judicial, autoriza a adoção de medidas executivas sub-rogatórias necessárias à efetivação da tutela jurisdicional, nos termos dos arts. 139, IV, e 536, § 1º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de ID 98288206 e determino a imediata IMISSÃO NA POSSE da exequente ANA CLEIA DA COSTA LIMA no imóvel residencial que lhe foi atribuído por sentença. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE, independentemente da expedição de novo instrumento, devendo ser cumprida por qualquer Oficial de Justiça deste Juízo, ou por quem suas vezes fizer, com urgência. O imóvel objeto desta ordem judicial é assim descrito: imóvel residencial edificado sobre o lote nº 12, situado na quadra “L” do Loteamento Pau D’Arco III, Centro, Pau D’Arco do Piauí/PI, CEP 64295-000, com todas as suas benfeitorias e mobília, bem atribuído à exequente por força da sentença proferida nos autos. Fica o Oficial de Justiça autorizado a proceder à imissão da exequente na posse direta, plena e exclusiva do referido imóvel, promovendo, se necessário, a retirada de pessoas e coisas que obstem o cumprimento da ordem judicial. Fica expressamente autorizado o arrombamento, caso indispensável ao cumprimento da diligência, inclusive com auxílio de chaveiro, devendo o ato ser realizado preferencialmente em horário diurno e com as cautelas necessárias à preservação do imóvel, dos bens nele existentes e da segurança dos…
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