Processo 0800327-17.2026.8.15.0321

TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800327-17.2026.8.15.0321
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única de Santa Luzia
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia SENTENÇA Processo nº 0800327-17.2026.8.15.0321 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MARIA IZABEL DE AZEVEDO MEDEIROS RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por MARIA IZABEL DE AZEVEDO MEDEIROS contra o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI/PB, objetivando a condenação do Réu ao pagamento dos intervalos/recreios do magistério como horas extras, com adicional de 50%, além de reflexos em férias, terço constitucional, 13º salário, adicionais e demais parcelas permanentes, com averbação nos assentamentos funcionais. A Autora sustenta que, embora haja previsão de intervalo de 20 minutos entre turnos, na prática não usufrui de descanso efetivo, permanecendo à disposição da escola, exercendo atividades pedagógicas e administrativas. Invoca o entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 1058 e aponta que a Lei Complementar Municipal nº 423/2008 estabelece jornada semanal de 25 horas, sendo 20 horas-aula em regência e 5 horas em outras atividades, não havendo previsão de que o recreio seja excluído da jornada (Petição Inicial, ID 136949029). Devidamente citado (ID 154581857), o Município apresentou Contestação (ID 157585836) arguindo as seguintes preliminares: (a) inépcia da petição inicial, por ausência de documentos essenciais e falta de prova dos fatos constitutivos; (b) fracionamento indevido de ações e litigância predatória, apontando a existência de três processos distintos envolvendo a mesma parte autora e o mesmo ente público, com pedidos que poderiam ser cumulados. No mérito, defendeu a existência de local adequado para descanso dos professores, juntou fotografias da sala de leitura (ID 157585842), ofício da Secretaria Municipal de Educação (ID 157585843) e registros de ponto eletrônico (IDs 157585845 a 157588003), sustentando que a jornada é cumprida regularmente, sem extrapolação habitual, e que a ADPF nº 1058 não se aplica automaticamente ao regime estatutário, por força do princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, CF). A Autora apresentou Réplica (ID 160255952), rebatendo as preliminares e reafirmando os fundamentos da inicial, além de requerer a realização de inspeção judicial na unidade escolar (ID 160260446). O Juízo determinou a intimação das partes para especificação de provas (Despacho ID 160324965). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das preliminares 2.1.1. Inépcia da petição inicial O Réu sustenta que a petição inicial seria inepta por ausência de documentos essenciais e por narrativa genérica, deixando a Autora de indicar dias específicos de suposto labor extraordinário, o que dificultaria o exercício do contraditório e da ampla defesa. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, contendo indicação do juízo, qualificação das partes, causa de pedir clara e pedido certo e determinado. A Autora expôs de forma lógica e coerente o fato constitutivo do direito que alega: exerce o cargo de professora municipal, cumpre jornada de 25 horas semanais e, durante o intervalo de 20 minutos entre turnos, permanece à disposição da unidade escolar, sem efetivo descanso, razão pela qual pretende o reconhecimento desse período como tempo de serviço extraordinário. A alegação de insuficiência probatória não se confunde com inépcia. A existência ou não de provas suficientes é matéria de mérito, não de…

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