Processo 0800327-19.2024.4.05.8107
TRF5 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0800327-19.2024.4.05.8107 REQUERENTE: TEREZINHA OLIVEIRA DE ASSIS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: DIEGO RODRIGUES BEZERRA PEDROSA - CE38129 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela UNIÃO (EXECUTADO(A)), por meio da qual apontou questão preliminar de ilegitimidade ativa do(a) EXEQUENTE, tendo em vista a delimitação do título executivo judicial de natureza coletiva estar adstrito aos servidores públicos atuantes no Estado do Mato Grosso do Sul, conforme Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, relativamente ao pedido de concessão do reajuste do índice de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento) decorrente da aplicação das Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993. Também, discorreu que existiria acordo celebrado na seara administrativa acerca dos valores em discussão, de modo que isso também atrairia a ausência de pretensão executiva, conforme balizas do título executivo. Ainda, caso não acolhidas as teses anteriores, aduziu haver excesso de execução (Id. 102235078). Sob o Id. 102236262, a UNIÃO (EXECUTADO(A)) apresentou exceção de pré-executividade suscitando, em síntese, a ilegitimidade ativa do(a) EXEQUENTE. Intimado(a), o(a) EXEQUENTE refutou os argumentos apresentados na impugnação, conforme manifestação de Id. 102237000. Proferido despacho determinando que o EXECUTADO comprove a celebração de acordo entre a parte exequente e a administração pública para recebimento do montante a título de 28,86% e o seu respectivo pagamento (Id. 102237588). O EXECUTADO juntou cópia de acordo administrativo sob o Id. 122899312. O(A) EXEQUENTE manifestou-se sob o Id. 129925966. É o relatório. Decido. A fim de evitar desordem processual com a possível tramitação do feito sem que questões prévias tenham sido devidamente examinadas antes mesmo do mérito da impugnação apresentada, é indispensável que, neste momento, sejam decididas as arguições preliminares. Com efeito, quanto à ilegitimidade ativa decorrente da suposta não abrangência do(a) EXEQUENTE pelo rol de beneficiados do título em execução, há entendimento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, bastante esclarecedor, indicando a aplicabilidade do título coletivo firmado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 para todos os servidores em território nacional: "PROCESSO Nº: 0802211-23.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÕES JUDICIAIS DE PAGAMENTO. NECESSIDADE DE RESOLUÇÃO DEFINITIVA DA CONTROVÉRSIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, que homologou os cálculos apresentados pela exequente, rejeitando a alegação de excesso de execução. A decisão impugnada fundamentou-se no fato de que a Fazenda Pública, ao apresentar impugnação, não juntou a respectiva planilha de cálculo, conforme exigido pelo artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil. Além disso, reconheceu-se que, ultrapassado o prazo para impugnação, foi autorizada a expedição da correspondente ordem de pagamento. 2. Na decisão agravada, o juízo determinou o pagamento de R$ 266.054,13 (duzentos e sessenta e seis mil, cinquenta e quatro reais e treze centavos), com a…
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