Processo 0800327-26.2026.8.14.0036

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800327-26.2026.8.14.0036
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Oeiras do Para
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE OEIRAS DO PARÁ Processo nº. 0800327-26.2026.8.14.0036 AUTOR: ROSANA TRINDADE BORGES Nome: ROSANA TRINDADE BORGES Endereço: Rua Tiradentes, sn, Marituba, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 REU: JOAO PAULO LOBATO GOMES Nome: JOAO PAULO LOBATO GOMES Endereço: João XXIII, sn, Marituba, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 Decisão RECEBO a inicial e DEFIRO a gratuidade de justiça. Trata-se de ação de indenização por danos cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por Rosana Trindade Borges em face de João Paulo Lobato Gomes. A autora alega, em síntese, que, após desentendimento ocorrido no ambiente hospitalar em que exerce suas funções como técnica de enfermagem, o requerido teria divulgado, em rede social, narrativa ofensiva e desabonadora a seu respeito, postulando, em sede liminar, a retirada imediata das publicações e comentários reputados ofensivos, especialmente do grupo “Amigos de Oeiras do Pará”, no Facebook. É o breve relato. Decido. No que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência, sabe-se que sua concessão exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não vislumbro, por ora, a presença da probabilidade do direito alegado em intensidade suficiente para justificar a concessão da medida extrema postulada. Conforme narrado na inicial, a controvérsia decorre de fatos ocorridos durante atendimento prestado em unidade hospitalar municipal, ocasião em que a autora, servidora pública concursada e técnica de enfermagem, afirma ter sido desrespeitada pelo requerido no exercício de sua função, seguindo-se posterior publicação em rede social que, segundo sustenta, teria maculado sua honra e imagem. Todavia, em análise perfunctória do teor da postagem indicada nos autos, especialmente a acostada sob o ID 1722992889, não verifico, neste momento processual, declaração que, em tese, exorbite os limites da liberdade de expressão. Isso porque a publicação, aparentemente, não individualiza nominalmente a autora, nem se vale de expressões objetivamente injuriosas ou ofensivas aptas, de plano, a justificar a intervenção judicial liminar para supressão do conteúdo. Cumpre salientar, ainda, que a autora é servidora pública, exercendo atividade diretamente relacionada ao atendimento de saúde da população, circunstância que a sujeita, em maior grau, a críticas pontuais relacionadas à prestação do serviço público, desde que tais manifestações não descambem, de maneira evidente, para ofensas ilegítimas à honra subjetiva ou à imagem pessoal. Nesse contexto, a retirada liminar de conteúdo veiculado em rede social, antes da formação do contraditório e sem demonstração inequívoca, neste momento, de abuso manifesto do direito de expressão, não é a melhor saída, sob pena de indevida restrição à livre manifestação do pensamento. Ressalte-se que a conclusão aqui firmada é própria da análise provisória e não implica juízo definitivo acerca do mérito da demanda, o qual será apreciado oportunamente, após a regular formação da relação processual e eventual instrução probatória. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 24/06/2026, ÀS 12:30hrs. Segue o link de acesso, caso as partes queiram participar…

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