Processo 0800327-52.2022.8.19.0060

TJRJ • Desapropriação

Tribunal
Número CNJ
0800327-52.2022.8.19.0060
Classe
Desapropriação
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Sumidouro
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Sumidouro Vara Única da Comarca de Sumidouro RUA JOÃO AMANCIO, 214, CENTRO, SUMIDOURO - RJ - CEP: 28637-000 SENTENÇA Processo:0800327-52.2022.8.19.0060 Classe:DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: NEOENERGIA GUANABARA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. RÉU: MANOEL FERNANDO MORGADO CAMPANHA, ANA PAULA MARTINS CAMPANHA Cuida-se de AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA ajuizada porNEOENERGIA GUANABARA TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/Aem face deMANOEL FERNANDO MORGADO CAMPANHA e ANA PAULA MARTINS CAMPANHA,todosqualificados na inicial. Busca a parte Autora, na condição de Concessionária de serviço público, a constituição de servidão administrativa na área descrita na inicial, com consequente expedição de mandado de imissão na posse. Afirma que a área apontada foi declarada de utilidade pública, em razão da necessária passagem das linhas de transmissão Terminal Rio - Lagos e Lagos - Campos, localizadas no Estado do Rio de Janeiro. A inicial veio instruída com os documentos juntados nos índices34891414e seguintes. A decisão vinculada ao índice39582296concedeu a medida liminar e determinou a expedição de Mandado de imissão na posse. No índice 57259969, os Réus requereram a reconsideração da decisão que deferiu a imissão da Autora na posse da área objeto da presente, tendo sido tal requerimento indeferido no índice 58602357. A parte Réapresentou Contestação no índice60629544, impugnando o valor inicialmente ofertado pela Autora -R$39.825,63(trinta e novemil, oitocentos e vinte e cincoreais esessenta e trêscentavos). No índice 60629544, os Réus informaram a interposição de Agravo de Instrumento, a atacar a decisão que deferiu a imissão da posse. Decisão do índice 90475424, designando Audiência Conciliatória, realizada em 27 de março de 2024, infrutífera, conforme assentada trazida no índice 109450964. No ato, requereu a parte Ré prazo para juntada de projeto para alteração do local da linha de transmissão. Em petição acostada no índice 110228755, a Autora informou que a parte Requerida já havia lhe apresentado a proposta mencionada em audiência e que, na ocasião, lhe foi explicado que o atual traçado tem licença de instalação pelo IBAMA, LI n° 1419/2021, que autoriza a Requerente a dar início às intervenções necessárias à construção da linha de transmissão, motivo pelo qual o traçado não poderia ser alterado. Acórdão sob índice 112328852 dando provimento ao Agravo interposto, revogando a liminar anteriormente deferida. Decisão Saneadora de índice 121039854, com o deferimento da prova pericial. Quesitos das partes trazidos nos índices 124715225 e 129022696. Comprovante de pagamento dos honorários periciais, conforme índice 126624089, homologados por força da decisão proferida e vinculada no índice 129762294. Laudo Pericial apresentado no índice 156544351. A Demandante comprovou o pagamento do valor relativo à diferença entre o valor depositado anteriormente e o valor apurado pela perita no laudo pericial, tendo requerido nova concessão de imissão na posse após a medida liminar ter sido revogada, conforme índice 157960034. Assim, foi proferida a decisão de índice 158674873, que deferiu a liminar e determinou a expedição de mandado de imissão na posse. No índice 159779058, a parte Ré requereu a reconsideração da decisão, sob o argumento de que tramita no A2 - COMAER (Comando da Aeronáutica) um procedimento administrativo (nº: 67617.901455/2024-52) para a legalização de um aeródromo para helicópteros…

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