Processo 0800327-57.2025.8.14.0037

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800327-57.2025.8.14.0037
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Oriximiná
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0800327-57.2025.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Cláusulas Abusivas] RECLAMANTE: SALLY RAFAELA GATO LOBATO RECLAMADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por SALLY RAFAELA GATO LOBATO em face de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, a autora alega que adquiriu, em 16/01/2025, um aparelho celular IPHONE 16 PRO 128GB pelo valor de R$ 8.499,90, conforme nota fiscal juntada aos autos. Sustenta que o produto foi fornecido apenas com cabo USB-C, sem a respectiva fonte de alimentação para conexão à rede elétrica. Afirma que não possuía carregador compatível e que a ausência do acessório impossibilitou a adequada utilização do aparelho após o esgotamento da carga inicial. Defende que o carregador constitui item essencial ao funcionamento do produto, de modo que sua comercialização separada configuraria venda casada, prática abusiva e falha na prestação do serviço. Aduz que a requerida desrespeita normas consumeristas e decisões administrativas dos órgãos de proteção ao consumidor, postulando a condenação da ré ao fornecimento gratuito de carregador original compatível, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como à inversão do ônus da prova. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, na qual sustenta, em síntese, a improcedência integral dos pedidos. Argumenta que o aparelho foi entregue exatamente nas condições anunciadas e divulgadas ao mercado consumidor, inexistindo defeito, vício de qualidade ou inadequação do produto. Afirma que a retirada do adaptador de energia das embalagens decorre de política comercial global amplamente divulgada aos consumidores, acompanhada de informações claras acerca do conteúdo da caixa. Defende que inexiste venda casada, porquanto não há imposição de aquisição de carregador da própria marca ou de qualquer outro produto como condição para utilização do aparelho. Aduz, ainda, que o consumidor pode utilizar carregadores compatíveis já existentes ou disponíveis no mercado, inexistindo ilicitude na conduta adotada. Sustenta, por fim, a ausência de dano material e moral indenizável. Não houve impugnação à contestação. Os autos vieram conclusos e estão aptos ao julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se apto para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a matéria discutida é predominantemente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. A controvérsia cinge-se a verificar se a comercialização de aparelho celular iPhone 16 sem a inclusão de adaptador de tomada na embalagem configura prática abusiva apta a ensejar obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais. É incontroverso que a autora adquiriu o aparelho celular descrito na inicial e que a embalagem continha apenas o dispositivo e o cabo USB-C, sem o adaptador de energia. O ponto controvertido reside em definir se tal circunstância caracteriza falha na prestação do serviço, venda casada ou violação aos direitos do consumidor. Inicialmente, cumpre observar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas protetivas previstas na Lei n.º 8.078/1990. Todavia, a incidência do Código de Defesa do Consumidor…

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