Processo 0800327-73.2023.8.10.0058
TJMA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível de São José de Ribamar Avenida Gonçalves Dias, SN, Centro, São José De Ribamar - MA - CEP: 65110-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800327-73.2023.8.10.0058 AUTOR: MARY SEBASTIANA ARANHA ROSSI ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO FERNANDES CAVALCANTE JUNIOR - MA6843-A ADVOGADO do(a) AUTOR: JORIO SERRA MAIA JUNIOR - MA23677 REU: MANOEL GRACINDO DE OLIVEIRA GUTERRES ADVOGADO do(a) REU: BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608-A ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE CORREIA MAGALHAES - MA17727-A AUTORIDADE: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Cuida-se de ação anulatória de registro imobiliário cumulada com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por MARY SEBASTIANA ARANHA ROSSI em face de MANOEL GRACINDO DE OLIVEIRA GUTERRES, objetivando a declaração de nulidade do Registro n.º 01 da matrícula n.º 58.245, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de São José de Ribamar/MA. A autora sustenta ser proprietária do Lote n.º 02, Quadra G-1, do Loteamento Praia Azul, situado no Araçagi, com área de 450 m², adquirido da empresa HOCA – Hollanda Cavalcanti Engenharia Ltda. por escritura pública de compra e venda celebrada em 1983 e registrada sob a matrícula n.º 2.595 do Cartório do 1º Ofício de Paço do Lumiar/MA. Afirma que, após a alteração da circunscrição imobiliária, constatou a existência da matrícula n.º 58.245, aberta perante o Registro de Imóveis de São José de Ribamar e contendo registro em favor do requerido, decorrente de contrato particular de compra e venda posteriormente celebrado com a mesma empresa alienante. O requerido apresentou contestação, sustentando, entre outras matérias, decadência, regularidade de sua aquisição, boa-fé e necessidade de integração de terceiros à relação processual. No curso do processo, foi deferida tutela provisória para anotação da existência desta demanda e bloqueio da matrícula n.º 58.245, medida posteriormente mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Após decisão de saneamento e posteriores ajustes, foram requisitadas informações atualizadas às serventias extrajudiciais de Paço do Lumiar e São José de Ribamar. A autora reiterou o pedido de julgamento antecipado no ID 181962237, invocando, ainda, a sentença supervenientemente proferida na ação reivindicatória conexa n.º 0804170-46.2023.8.10.0058. É o relatório. Fundamento e decido. 1. Julgamento antecipado O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil – CPC. Com efeito, embora anteriormente tenha sido reputada necessária a complementação da instrução, as questões que justificavam tal providência foram posteriormente esclarecidas por documentação oficial. A decisão de ID 181697948 havia expressamente indeferido, por ora, o julgamento antecipado em razão da necessidade de esclarecimentos acerca da identidade física do imóvel, cadeia dominial, eventual terceiro interessado e situação atual das matrículas. Sobrevieram, contudo, as certidões atualizadas das duas serventias. A certidão expedida pelo 1º Ofício de Paço do Lumiar confirma que Mary Sebastiana Aranha Rossi adquiriu da HOCA – Hollanda Cavalcanti Engenharia Ltda., por escritura pública de 07/10/1983, registrada em 21/10/1983, o imóvel constante da matrícula n.º 2.595 (ID 182112380). De outro lado, a certidão atualizada da matrícula n.º 58.245 registra como título aquisitivo do requerido contrato particular celebrado com a mesma HOCA em 22/08/2005, tendo o respectivo registro sido realizado em 09/12/2008. O próprio Cartório…
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