Processo 0800328-12.2024.8.15.0211

TJPB • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800328-12.2024.8.15.0211
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Mista de Itaporanga
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0800328-12.2024.8.15.0211 [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] AUTOR: DELEGACIA DE COMARCA DE ITAPORANGA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: MIGUEL ALVENTINO DA SILVA NETO SENTENÇA Vistos e etc. O Ministério Público do Estado da Paraíba, por seu representante legal, ofereceu denúncia (ID 85622442) em desfavor de MIGUEL ALVENTINO DA SILVA NETO, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. Narra a peça acusatória que, no dia 26/1/2024, por volta das 10h30min, em um bar localizado na Agrovila Jesus Cristo, nesta cidade de Itaporanga/PB, o denunciado utilizou, em proveito próprio, a motocicleta Honda CG 125, de cor vermelha e placa KMC 8431, com sinal identificador que devesse saber estar adulterado. Segundo a denúncia, durante a "Operação Verão", policiais militares avistaram a referida motocicleta estacionada, a qual apresentava o número do chassi raspado e a placa visivelmente pintada à mão. Ao indagarem sobre o proprietário, o acusado, que se encontrava no interior do estabelecimento, apresentou-se como dono do veículo, afirmando tê-lo adquirido de um indivíduo conhecido como "Nilsinho" pela quantia de R$ 2.000,00, ciente de que se tratava de veículo oriundo de leilão. A denúncia foi recebida em 27/2/2024 (ID 85660592). Citado (ID 89817559), o réu apresentou resposta à acusação (ID 89757447) por meio de advogado constituído, na qual exerceu o direito de discutir o mérito em alegações finais, arrolando testemunhas. Foi ratificado o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento (ID 89780169). Durante a instrução processual, realizada em 10/10/2024 (ID 101840955), procedeu-se à oitiva das testemunhas de acusação, os policiais militares MANOEL FERREIRA DIAS e DIMARÃNZE RAMALHO DA SILVA, e da testemunha de defesa, JOSE ALCENILSON LOPES DE AZEVEDO. Ao final, o réu foi interrogado. O Laudo de Exame de Identificação Veicular foi juntado ao ID 114011652. Em suas alegações finais (ID 117169226), o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia. Sustentou que a materialidade delitiva está comprovada pelo laudo pericial, que atestou a adulteração do chassi, e que a autoria é inconteste, diante da posse do veículo e das circunstâncias da aquisição, que evidenciam, no mínimo, o dolo eventual do acusado. A defesa, por sua vez, em memoriais (ID 126144775), requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas, com base no princípio in dubio pro reo, alegando ausência de dolo. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da conduta para a forma simples do tipo penal e a consideração de circunstâncias atenuantes. A certidão de antecedentes criminais do réu foi atualizada (IDs 126217715 e 126218654). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidades a serem declaradas ou preliminares a serem enfrentadas. Passo, portanto, à análise do mérito. A acusação imputa ao réu a prática do crime previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 14.562, de 2023, que dispõe: Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque…

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