Processo 0800328-19.2026.8.18.0062

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800328-19.2026.8.18.0062
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Padre Marcos
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800328-19.2026.8.18.0062 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito] APELANTE: LUIZ AGOSTINHO ALENCAR, BANCO BRADESCO S.A. APELADO: BANCO BRADESCO S.A., LUIZ AGOSTINHO ALENCAR DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA POSTERIOR AO INÍCIO DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIZAÇÃO NO PERÍODO IMPUGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COBRANÇA INDEVIDA REITERADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e por LUIZ AGOSTINHO ALENCAR, ambas contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Padre Marcos/PI, nos autos da AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO que o segundo move em face do primeiro (ID 34543746). A sentença recorrida (ID 97258529), nos termos do art. 487, I e II, do CPC, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (a) declarar a nulidade das cobranças realizadas a título de "CESTA BÁSICA EXPRESSO4"; (b) condenar o requerido a devolver ao autor, em dobro, os descontos relativos ao contrato supra, com correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, ambos a partir de cada desconto; (c) condenar o réu ao pagamento de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA desta data e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir do evento danoso; e (d) condenar a parte requerida em custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A sentença reconheceu, ainda, a prescrição das parcelas anteriores a 31/03/2021, com fundamento no art. 27 do CDC. Em suas razões recursais (ID 34543749), o banco/apelante sustenta, em síntese, que: (a) não há falar em ausência de contratação, porquanto o autor firmou o "Termo de Opção à Cesta de Serviços" por meio eletrônico, em ambiente seguro e autenticado; (b) o autor utilizou regularmente os serviços bancários que extrapolam os limites dos serviços essenciais gratuitos, de modo que a cobrança é legítima; (c) a repetição do indébito, se devida, deve ser simples, ante a ausência de má-fé; (d) inexiste dano moral indenizável e o valor arbitrado é excessivo; (e) requer, subsidiariamente, a modulação temporal da devolução em dobro, nos termos do EAREsp 676.608/RS. Pugna pela reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório e pela devolução simples. Em contrarrazões (ID 34543755), o autor/apelado rebate as alegações do banco, defendendo a manutenção da sentença. Em suas razões recursais (ID 34543754), o autor/apelante, por sua vez, requer a majoração do valor da indenização por danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. Em contrarrazões (ID 34863318), o banco/apelado requereu o não provimento do…

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