Processo 0800328-26.2023.8.18.0029
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800328-26.2023.8.18.0029 APELANTE: BENEDITO LOPES DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. EXCLUSÃO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a regularidade de contrato de empréstimo consignado, e condenou a parte autora e seu patrono ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve fraude ou invalidade na contratação de empréstimo consignado em nome da parte autora; (ii) estabelecer se é cabível a condenação da parte autora e de seu advogado por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, com incidência da responsabilidade objetiva e possibilidade de inversão do ônus da prova. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante apresentação de contrato assinado e demonstração do repasse do valor ao consumidor. A ausência de prova de vício de consentimento ou fraude afasta a pretensão de nulidade contratual e de repetição de indébito. A configuração da litigância de má-fé exige a presença de dolo processual e enquadramento nas hipóteses do art. 80 do CPC, não sendo suficiente o mero exercício do direito de ação. A alegação de fraude em empréstimo consignado por consumidor hipossuficiente não caracteriza, por si só, conduta temerária ou maliciosa. A penalidade por litigância de má-fé não pode ser aplicada ao advogado, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 79 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A comprovação da contratação regular de empréstimo consignado afasta a alegação de fraude e a nulidade do negócio jurídico. A litigância de má-fé exige prova de dolo processual e não se configura pelo simples exercício do direito de ação. A penalidade por litigância de má-fé não pode ser aplicada ao advogado, sendo restrita às partes do processo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 79, 80 e 81; CPC, art. 1.012. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no REsp 1.954.342/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 21/02/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.722.332/MT, j. 13/06/2022; TJPI, Apelação Cível nº 0804172-17.2019.8.18.0031; TJPI, Apelação Cível nº 0801548-93.2022.8.18.0029; TJMG, AC nº 10000210617601001. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Cuida-se de…
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