Processo 0800328-30.2026.8.18.0026

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800328-30.2026.8.18.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: - Fone: ( ) Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800328-30.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: PEDRO MAMEDIO SOBRINHO REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por PEDRO MAMEDIO SOBRINHO em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, ambos devidamente qualificados. A parte requerente alega, em síntese, que percebeu a realização de descontos mensais no valor de R$ 850,50 (oitocentos e cinquenta reais e cinquenta centavos) em seu benefício previdenciário, vinculados ao suposto contrato de empréstimo consignado nº 010110092849, o qual afirma não ter contratado, autorizado ou recebido qualquer valor. Sustenta que, após sete descontos, o contrato teria sido excluído em razão de suposto refinanciamento, permanecendo, contudo, o prejuízo financeiro decorrente dos descontos realizados em verba de natureza alimentar, destinada à sua subsistência. Requer a procedência dos pedidos para declarar a inexistência do negócio jurídico referente ao empréstimo consignado impugnado, bem como condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, acrescidos de juros e correção monetária, além de indenização por danos morais. Pedido inicial instruído com documentos de ID nº 89233389 e seguintes. Contestação apresentada no ID nº 93779549, por meio da qual a parte requerida, no mérito, sustenta a regularidade da contratação, afirmando que, em 11/06/2021, foi emitida em favor da parte autora a Cédula de Crédito Bancário nº 010110092849, no valor total de R$ 36.108,44, referente a empréstimo consignado vinculado ao INSS. Aduz, ainda, que, em 18/01/2022, foi emitida a Cédula de Crédito Bancário nº 010112858356, referente à renegociação do contrato anterior, no valor de R$ 35.592,67, utilizada para liquidar o contrato originário nº 010110092849, com liberação de R$ 1.573,15 a título de “troco”. Para comprovar suas alegações, a instituição financeira juntou aos autos a CCB física nº 010110092849 no ID nº 93779561, a CCB nº 010112858356 no ID nº 93779557, demonstrativos de evolução da dívida nos IDs nº 93780324 e 93780328, bem como comprovantes de transferência bancária nos IDs nº 93779555 e 93779554. Sustenta, ainda, que as contratações ocorreram com validação biométrica facial, prova de vida, assinatura do consumidor e disponibilização do crédito em conta de titularidade da parte autora. Apesar de devidamente intimada para apresentar réplica à contestação, conforme ato ordinatório de ID nº 94572029, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID nº 98649303. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção.…

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