Processo 0800328-43.2026.8.15.0081
TJPB • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
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Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800328-43.2026.8.15.0081 - CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] PARTES: RIVANILDO FRANCISCO DA SILVA e outros X MIQUELINE DA SILVA GOMES e outros Nome: RIVANILDO FRANCISCO DA SILVA Endereço: SITIO STA VITORIA, SN, zona rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: FABIANA CELINA DO NASCIMENTO Endereço: SITIO STA VITORIA, SN, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: PEDRO BATISTA DE ANDRADE FILHO - PB17955 Nome: MIQUELINE DA SILVA GOMES Endereço: SITIO STA VITORIA, SN, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: MICHELE NICELIA DA SILVA GOMES Endereço: SITIO STA VITORIA, SN, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 1.200,00 DECISÃO. Vistos etc. Rivanildo Francisco da Silva e Fabiana Celina do Nascimento, devidamente qualificados nos autos, ingressaram com a presente Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar em face de Miqueline da Silva Gomes e Michele Nicelia da Silva Gomes, também qualificadas. Alegam os autores, em síntese, que são legítimos posseiros de um lote localizado no Assentamento Santa Vitória, zona rural deste município, conforme contrato de concessão de uso emitido pelo INCRA e documentos de inscrição no CAF (Cadastro Nacional da Agricultura Familiar). Narram que a posse anterior do lote pertencia à genitora do autor Rivanildo, tendo ele passado a trabalhar e produzir na terra após a cessão. Afirmam os requerentes que, em razão de laços de parentesco (sobrinhas do autor), permitiram que as demandadas residissem em duas casas inseridas no lote, configurando-se, assim, um comodato verbal de natureza gratuita e por prazo indeterminado. Contudo, após alguns meses, teriam surgido conflitos interpessoais, marcados por agressões verbais e ameaças, o que motivou a lavratura de boletins de ocorrência perante a autoridade policial. Diante da insuportabilidade da convivência, os autores teriam solicitado verbalmente a desocupação do imóvel, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias. Findo o período sem a restituição voluntária da posse, alegam a configuração de esbulho possessório . Em sede de cognição sumária, o juízo proferiu decisão (ID 154313043) na qual reconheceu a demonstração satisfatória da posse anterior dos autores por meio do Contrato de Concessão de Uso (ID 136879583) e demais documentos. Entretanto, quanto ao esbulho e à sua data, observou-se a ausência de notificação extrajudicial escrita que comprovasse inequivocamente o momento da constituição em mora das comodatárias. Por tal razão, com fundamento no art. 562 do Código de Processo Civil, a análise do pedido liminar foi postergada para após a realização de audiência de justificação prévia. O ato de justificação foi realizado em 15/04/2026 (ID 157679667), ocasião em que, frustrada a tentativa de conciliação entre as partes, procedeu-se à oitiva dos autores e das promovidas. Em seus depoimentos, as demandadas confirmaram a residência no local há aproximadamente cinco anos, alegando que o imóvel pertencia à avó e ressaltando a ausência de notificação formal para a saída. A autora Fabiana Celina, por sua vez, reiterou que reside no lote há 26 anos e que o INCRA regularizou a posse em favor do casal no ano…
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