Processo 0800328-62.2026.8.12.0037
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
1. Recebo a inicial e documentos, bem como, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. 2. Ao cartório para que seja pautada audiência de conciliação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência, na forma do artigo 695, §1º, do CPC (O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo), devendo a intimação da autora para a audiência ser feita na pessoa de seu advogado. 3. Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados regularmente constituídos (ou defensores públicos, caso não detenham condições de constituírem advogados particulares), é obrigatório, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, §8º). 4. Saliento que as partes, no entanto, poderão constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar ou transigir (CPC, art. 334, §10). 5. A audiência será realizada de forma HÍBRIDA, ou seja, PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA. Contato para informar que está disponível para ser ouvido no dia e horário da audiência e solicitar o link: 67) 993248887 (WhatsApp) - Balcão Virtual Itaporã. Sendo por videoconferência, através do sistema MICROSOFT TEAMS, devidamente instalado no aparelho celular ou se acessado via computador com câmera e microfone. Outrossim, deverá informar e-mail e/ou nº de telefone celular. Se utilizar telefone celular/tablet, baixar o aplicativo Microsoft Teams, com antecedência de no mínimo 24h da audiência, pelo Play Store (se o aparelho for Android) ou APPStore (Se for IOS). Após, para facilitar o acesso, manter um carregador próximo ao aparelho, verificar conexão da internet, selecionar em um lugar sem interferência externa, ingressar no link da sala, aguardar a permissão de acesso e verificar se a câmera e microfone estão ligados. 6. Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de quinze dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência, ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I). 7. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente impugnação à contestação em igual prazo. 8. Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, digam se pretendem a produção de outras provas, justificando a necessidade e a pertinência, sob pena de preclusão e/ou indeferimento. 9. Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público e, após, voltem conclusos. 10. Decorrido o prazo definido, deverá a Serventia: a) fazer conclusão dos autos para despacho, caso exista pedido de provas outras de uma ou de ambas as partes, para organização e saneamento do processo; b) fazer conclusão para sentença, caso as partes não manifestem interesse na produção de outras provas. 11. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. AUDIÊNCIA DESIGNADA: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 30/06/2026 Hora 16:00
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