Processo 0800328-64.2025.8.19.0017
TJRJ • Apelação Cível
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*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800328-64.2025.8.19.0017 Assunto: Atualização de Conta / PIS/PASEP / Organização Político-administrativa / Administração Pública / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CASIMIRO DE ABREU VARA UNICA Ação: 0800328-64.2025.8.19.0017 Protocolo: 3204/2026.00358723 APELANTE: SILESIA GLORIA PINTO SILVA ADVOGADO: RONALDO COSTA VARGAS DA SILVA OAB/RJ-104359 ADVOGADO: RITA DE CASSIA MENEZES DOS SANTOS OAB/RJ-252836 APELADO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NEI CALDERON OAB/RJ-002693A Relator: DES. FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800328-64.2025.8.19.0017 APELANTE: SILESIA GLORIA PINTO SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: Des. FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS Direito civil e processual civil. Apelação cível. Pasep. Pretensão de ressarcimento por desfalques e ausência de correção monetária em conta vinculada. Termo inicial da prescrição. Ciência do dano no momento do saque integral dos valores. Tema 1.150 e tema 1.387/stj. Prescrição decenal configurada. Desprovimento. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu a prescrição e extinguiu, com resolução do mérito, ação ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, na qual se postulava indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegados desfalques e ausência de aplicação de correção monetária em conta vinculada ao PASEP. 2. A parte autora sustenta que somente teve ciência inequívoca dos alegados desfalques em novembro de 2024, quando obteve extratos detalhados da conta PASEP, razão pela qual o ajuizamento da demanda em fevereiro de 2025 observaria o prazo prescricional decenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP coincide com a data da emissão posterior de extratos detalhados ou com o momento do saque integral dos valores existentes na conta. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, firmou entendimento de que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, cujo termo inicial corresponde ao momento em que o titular toma ciência dos alegados desfalques. 5. A jurisprudência desta Corte e do STJ reconhece que a ciência inequívoca do dano ocorre no momento do saque integral dos valores da conta vinculada, ocasião em que o titular tem acesso ao saldo disponibilizado e pode verificar eventual incompatibilidade entre o montante recebido e os valores que entende devidos. 6. A obtenção posterior de extratos ou microfilmagens não possui aptidão para postergar o termo inicial da prescrição, pois os dados relativos à conta estavam acessíveis à titular desde a realização do saque. 7. No caso concreto, o saque ocorreu em 16.06.1999 e a demanda foi ajuizada apenas em 18.02.2025, após o decurso do prazo prescricional decenal, impondo-se a manutenção da sentença. 8. O Tema 1.387/STJ consolidou orientação de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão reparatória fundada em falha na prestação do serviço relacionada à conta individualizada do…
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