Processo 0800328-66.2026.8.19.0005

TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800328-66.2026.8.19.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Arraial do Cabo
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Arraial do Cabo Almirante Paulo de Castro Moreira da Silva, s/n, sala 112, Centro, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 SENTENÇA Processo:0800328-66.2026.8.19.0005 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATAN SANTOS DE OLIVEIRA RÉU: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO e Trata-se de embargos de declaração opostos por PROLAGOS S/A - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em face da sentença de id. 287643597, que homologou o projeto de sentença de id. 287356358 e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. Assiste razão parcial à embargante apenas quanto à necessidade de esclarecimento acerca da tutela de urgência anteriormente deferida. Com efeito, considerando que o feito foi extinto sem resolução do mérito, em razão da inépcia da petição inicial, a tutela de urgência deferida no id. 262878244 perde sua eficácia, por se tratar de medida provisória e acessória ao processo principal. Assim, integro a sentença apenas para fazer constar expressamente a revogação da tutela de urgência anteriormente deferida. Por outro lado, deixo de conhecer das alegações relativas a suposta condenação por danos morais, contradição quanto ao valor condenatório e ausência de análise de histórico de consumo, uma vez que tais fundamentos não guardam pertinência com a sentença proferida nestes autos, que se limitou à extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a sentença de id. 287643597 e declarar revogada a tutela de urgência anteriormente deferida no id. 262878244, mantendo-se, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Cumpra-se. ARRAIAL DO CABO, 17 de julho de 2026. JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRJ

O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados