Processo 0800328-73.2021.8.14.0072

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800328-73.2021.8.14.0072
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Público - Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800328-73.2021.8.14.0072 APELANTE: M. L. JORGE, MUNICIPIO DE MEDICILANDIA APELADO: MUNICIPIO DE MEDICILANDIA, M. L. JORGE RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL COM A FAZENDA PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS. INDISPONIBILIDADE DO REGIME CONSTITUCIONAL. LIMITES OBJETIVOS DO RECURSO. EXTINÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REEXAME NECESSÁRIO INAPLICÁVEL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelo Município de Medicilândia e por M. L. Jorge - ME contra sentença que, nos autos de ação monitória fundada em contrato administrativo de fornecimento de refeições, indeferiu a homologação de acordo extrajudicial celebrado entre as partes e extinguiu o processo sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível a homologação judicial de acordo extrajudicial que prevê pagamento direto pela Fazenda Pública fora do regime de precatórios; (ii) estabelecer se a indisponibilidade do interesse público impede a transação quanto à forma de pagamento de obrigações da Administração; (iii) determinar se é possível reformar, de ofício, a extinção do processo por perda superveniente do interesse processual, diante da ausência de impugnação específica nos recursos, bem como se há incidência de reexame necessário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A homologação judicial de acordo converte a avença em título executivo judicial, submetendo eventual execução ao regime próprio das condenações contra a Fazenda Pública, inclusive ao sistema de precatórios. 4. O art. 100 da Constituição Federal estabelece regime obrigatório e cogente para pagamento de débitos judiciais da Fazenda Pública, não sendo afastado pela inexistência de sentença prévia ou de precatórios pendentes. 5. A estipulação de pagamento direto, parcelado e fora da ordem cronológica constitucional viola os princípios da impessoalidade e da igualdade entre credores, não podendo ser convalidada por homologação judicial. 6. A autocomposição envolvendo a Administração Pública é admitida para direitos patrimoniais disponíveis, mas não autoriza afastar regime jurídico imposto diretamente pela Constituição. 7. A indisponibilidade, no caso, incide sobre o regime constitucional de pagamento das condenações judiciais, e não sobre o crédito em si, impedindo a homologação do acordo nos moldes pactuados. 8. A apelação devolve ao Tribunal apenas a matéria impugnada, sendo vedado julgamento extra petita, nos termos dos arts. 1.013, 141 e 492 do CPC. 9. A ausência de pedido específico de cassação da sentença ou de prosseguimento do feito impede a reforma da extinção por perda superveniente do interesse processual. 10. O efeito translativo não autoriza a concessão de provimento diverso do requerido, ainda que a matéria seja de ordem pública. 11. Inexiste hipótese de reexame necessário, pois não houve condenação da Fazenda Pública e o valor da causa é inferior ao limite legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A homologação judicial de acordo que preveja pagamento direto pela Fazenda Pública fora do regime de precatórios viola o art.…

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