Processo 0800328-75.2026.8.15.7701
TJPB • Representação Criminal/Notícia de Crime
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Militar da Capital REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) 0800328-75.2026.8.15.7701 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de representação criminal com pedido de providência urgente formulada pela defesa de Tales Alves de Almeida, policial penal atualmente custodiado nas dependências do 13º Batalhão de Polícia Militar, sediado em Itaporanga/PB. O requerente busca o reconhecimento do seu direito de permanecer recolhido na referida unidade militar, opondo-se a eventual ordem de transferência para o sistema penitenciário comum na capital do Estado. Em sua petição inicial de ID 155346666, a defesa sustenta, em síntese, que a manutenção da custódia em Itaporanga é a medida mais adequada e segura, considerando sua condição de agente público de segurança. Argumenta que a notícia veiculada por órgãos oficiais sobre a necessidade de desocupação de batalhões em razão de reformas não se aplicaria ao caso concreto, visto que a unidade em que se encontra não estaria passando por intervenções estruturais. Invoca, ainda, a aplicação do artigo 103 da Lei de Execução Penal para assegurar o direito de permanecer em local próximo ao seu meio social e familiar, destacando que a transferência para João Pessoa implicaria um distanciamento de aproximadamente 500 km de sua residência em Cajazeiras/PB, dificultando o contato com seus entes queridos e o exercício da ampla defesa. Instado a se manifestar, o Ministério Público Militar, por meio de seu Promotor de Justiça, apresentou manifestação no ID 156467213, opinando expressamente pelo indeferimento do pedido de manutenção de custódia no 13º BPM e pelo cumprimento da determinação de transferência para o Presídio Especial Valentina de Figueiredo. O órgão ministerial fundamenta sua posição na Portaria Conjunta nº 003/2026-VJMEPB, que normatizou a custódia de militares e agentes com prerrogativas funcionais no Estado da Paraíba. Segundo o Parquet, a referida norma estabeleceu a transferência emergencial de forma imperativa, baseando-se em uma reestruturação logística do sistema carcerário estadual. O Ministério Público ressalta que a ausência individual de reformas em determinada unidade não autoriza a quebra da uniformidade do regime estabelecido pela administração da justiça e pela Corregedoria-Geral da Polícia Militar, devendo o interesse público na centralização da custódia prevalecer sobre a conveniência particular do investigado. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 2.1. Da Perda Superveniente do Objeto e da Falta de Interesse Processual O interesse de agir é condição indispensável para o regular exercício do direito de ação e para o desenvolvimento válido do processo, sendo composto pelo binômio necessidade e utilidade da prestação jurisdicional. No âmbito processual, o interesse deve permanecer hígido durante todo o curso da demanda, de modo que a ocorrência de fatos novos que retirem a utilidade prática do provimento buscado acarreta o esvaziamento do objeto da lide. No presente caso, verifica-se que a pretensão formulada pela defesa de Tales Alves de Almeida — qual seja, a sua manutenção no 13º Batalhão de Polícia Militar em Itaporanga/PB — foi atingida por uma decisão definitiva proferida em instância superior, o que retira qualquer utilidade prática do prosseguimento desta representação. Compulsando os autos, constata-se a existência da decisão de ID 158853064, proferida pelo Excelentíssimo Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos no bojo do processo nº…
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