Processo 0800328-80.2026.8.12.0031
TJMS • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Última movimentação
em momento anterior, na hipótese do art. 334, § 4º, I do CPC. Do mandado deverá constar a obrigação de pagar os alimentos provisórios fixados a partir da citação, sob pena de prisão, assim também quanto ao estabelecimento da guarda unilateral à genitora. III Conste, ainda, do expediente de citação, a advertência da presunção de veracidade das alegações de fato constantes da petição inicial e que não sejam impugnadas (CPC, art. 341, caput); IV A parte autora deverá ser intimada para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio de publicação desta decisão na imprensa oficial (art. 343, § 3º), salvo se assistida pela Defensoria Pública Estadual, quando deverá ser intimada pessoalmente; V As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados, podendo constituir representantes por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir; VI A ausência injustificada à audiência de conciliação configurará ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo tal circunstância constar expressamente do expediente; VII Apresentada defesa, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias ofertar sua manifestação, observando os ditames dos art. 350 e 351 do Código de Processo Civil conforme o caso, indicando na oportunidade as provas que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados pela parte ré; VIII Após, à conclusão para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355); julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356); ou ainda saneamento e organização do processo (CPC, art. 357); IX Determino a expedição de ofício ao empregador (Agro Pecuária Taipa Ltda) para que informe os rendimentos do requerido e proceda ao desconto em folha de pagamento, conforme solicitado na inicial. Oportunamente, vistas ao Ministério Público. Diligências necessárias. Caarapó, datado e assinado digitalmente. Mateus da Silva Camelier Juiz de Direito
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