Processo 0800328-90.2023.8.18.0040

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800328-90.2023.8.18.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800328-90.2023.8.18.0040 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI APELADO: ENEDINA RODRIGUES DE JESUS Advogado(s) do reclamado: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR ANALFABETO. APLICAÇÃO DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. HIPERVULNERABILIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE VERIFICADA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Batalha, nos autos da ação de procedimento comum cível movida por ENEDINA RODRIGUES DE JESUS. Na sentença, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais. Fundamentou que o banco não comprovou a contratação nem a efetiva transferência do numerário, apesar de intimado a apresentar o contrato e a TED, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. A parte apelante alega que a contratação foi regular, afirmando ter localizado e juntado o contrato de empréstimo firmado pela autora, com testemunhas. Sustenta a inexistência de defeito na prestação do serviço, a observância da boa-fé objetiva e a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, requerendo a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos, inclusive quanto aos danos morais. A parte apelada, nas contrarrazões, sustenta que houve inovação recursal, pois os documentos foram apresentados apenas após a sentença, embora o banco tenha sido intimado a juntá-los na fase de conhecimento. Defende a manutenção integral da sentença, afirmando que não houve comprovação da transferência do valor do empréstimo, que a responsabilidade da instituição financeira subsiste em razão do fortuito interno e que são devidos os danos morais, a repetição em dobro e a majoração dos honorários sucumbenciais. Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Manoel de Sousa Dourado (Relator): I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL: Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, da apelação cível. II. MÉRITO Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, bem como a indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação junto à…

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