Processo 0800329-12.2023.8.18.0061
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800329-12.2023.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOAQUIM FLOR REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Alega a parte autora que está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário de aposentadoria sem que tenha realizado negócio jurídico apto a legitimar os descontos, diz que é idoso e analfabeto, apresentando vulnerabilidade e por erro do Banco está passando por situação de vexame e ridículo, requer a nulidade do contrato de empréstimo consignado, a condenação do requerido a restituir em dobro os valores descontados, com juros e correção monetária, a indenizar a autora pelo dano moral sofrido e nos ônus de sucumbência. Juntou procuração e documentos. Citado, o réu apresentou contestação, alegando a validade do contrato, requerendo a improcedência da ação anulatória, em razão da juntada da prova da contratação, do repasse do valor do empréstimo, alegando, ainda, a ausência de dano moral já que não houve ato ilícito, e sim exercício regular de direito. Requer a improcedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 PRELIMINARES II.1.1- DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Conforme preconizam o art. 98, caput e art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, a pessoa natural tem direito à gratuidade de justiça, sendo que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, o que não se verifica no caso, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. II.1.2 - DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não buscou previamente uma solução administrativa, não merece prosperar. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Dessa forma, o esgotamento da via administrativa não é, como regra, condição para o ajuizamento de uma ação judicial. Ademais, a própria resistência do banco em sua contestação, defendendo a legalidade dos débitos, evidencia a existência da lide e, consequentemente, o interesse processual da autora. II.1.3 - DA CONEXÃO Verifica-se que as demandas indicadas versam sobre contratos distintos, indefiro o pleito. II.1.4 - DA PRESCRIÇÃO Quanto à prejudicial de mérito da prescrição, também arguida pela parte ré, entendo que não deve ser acolhida. O banco sustenta a aplicação do prazo prescricional de três anos, previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, referente à pretensão de reparação civil. Todavia, a presente demanda tem como fundamento uma relação de consumo, na qual se discute a falha na prestação de serviço bancário decorrente de suposta contratação fraudulenta. Em casos como este, a jurisprudência consolidada, com base na natureza da relação jurídica, tem aplicado o prazo prescricional de cinco anos, estabelecido no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Considerando que os descontos impugnados se estenderam até o agosto de 2018 e a ação foi ajuizada em janeiro de 2023, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.…
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