Processo 0800329-18.2026.8.14.0061
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Rua Gamaliel, s/n, Jardim Marilucy, (anexo ao NPJ - Faculdade Gamaliel), Tucuruí-PA, Contato: (94) 99119-1354 whatsapp, e-mail: jecivelcrimtucurui@tjpa.jus.br Número do Processo: 0800329-18.2026.8.14.0061 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: ESTELE PAZ BRAGA Advogado(s) do reclamante: NADIA FERNANDA ADRIANO DA SILVA Requerido(a): GRUPO CASAS BAHIA S/A e outros Advogado(s) do reclamado: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por ESTELE PAZ BRAGA em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. e GRUPO CASAS BAHIA S.A. A autora relata que adquiriu aparelho de televisão junto à segunda requerida, fabricante a primeira ré. Sustenta que, pouco tempo após a aquisição, o produto apresentou vício de funcionamento, tornando-se impróprio ao uso. Afirma que buscou solução administrativa, inclusive tentou recorrer a assistência técnica, entretanto não conseguiu acessar o serviço por falta de nota fiscal, permanecendo privada do bem. Alega falha na prestação do serviço e vício do produto, requerendo a restituição do valor pago pelo televisor; indenização por danos morais e a condenação solidária das rés. Juntou cupom fiscal, comprovante de pagamento e demais documentos comprobatórios. A requerida SAMSUNG arguiu, preliminarmente, a incorreção do valor da causa, incompetência do juizado especial cível por necessidade de perícia, carência de ação por falta de nota fiscal e por inexistência de submissão prévia à assistência técnica. No mérito requer a improcedência dos pedidos pois alega que o produto nunca foi enviado a assistência técnica inexistindo dever de restituição ou trocar e ausência de danos morais. A requerida GRUPO CASAS BAHIA S.A. em sede de contestação, alegou ilegitimidade passiva e impugnou a justiça gratuita. No mérito, alegou responsabilidade exclusiva do fabricante e ausência de dano moral, por não haver prova do ato ilícito. Requereu a improcedência dos pedidos. A autora refutou as preliminares, destacando a responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor. Reiterou a existência de vício não sanado no prazo legal e a frustração da legítima expectativa quanto à utilização do bem essencial ao lazer familiar. Pugnou pela total procedência dos pedidos. É o relatório. Passo a decidir. Em relação as preliminares arguidas incorreção do valor da causa, incompetência do juizado especial cível por necessidade de perícia, carência de ação por falta de nota fiscal e por inexistência de submissão prévia à assistência técnica, ilegitimidade passiva e impugnação a justiça gratuita. Rejeito todas. Explico. O valor da causa está dentro do limite do juizado especial. Alegações de danos materiais desacompanhados de provas são avaliados no mérito da ação. Não há necessidade de perícia, pois o que está sendo discutido não é a causa do vício e sim a ausência de acesso a assistência técnica e ressarcimento dos valores pagos pela não fruição do aparelho. Em relação carência de ação pela ausência de nota fiscal, não se sustenta, pois há cupom fiscal nos autos e comprovante de pagamento do valor do bem. A inexistência de resolução administrativa não é capaz de suprimir a busca de resolução judicial, pois a inafastabilidade da jurisdição é princípio do Direito. A alegação de ilegitimidade…
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