Processo 0800329-22.2021.8.12.0005
TJMS • Cumprimento de sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (2)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
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Apelação Cível nº 0800329-22.2021.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: José Tiago Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DEPÓSITO REALIZADO EM GARANTIA DO JUÍZO - APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO PELO BANCO - POSTERIOR EXTINÇÃO DO INCIDENTE PELO PAGAMENTO - MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE, APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, REQUERENDO EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ, BAIXA E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS - AUSÊNCIA DE RESSALVA QUANTO À MULTA E AOS HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, CPC - PRECLUSÃO LÓGICA - VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - RECURSO DESPROVIDO. I - Embora o depósito realizado em garantia do juízo, quando acompanhado de impugnação ao cumprimento de sentença, não se confunda, em regra, com pagamento voluntário apto a afastar a multa e os honorários do art. 523, § 1º, CPC, a solução da hipótese sub judice deve observar a conduta processual posteriormente adotada pelo exequente. II - Tendo o credor, após a sentença extintiva, requerido expedição de alvará para levantamento do valor depositado e, na sequência, a baixa e o arquivamento do feito, sem ressalvar a pretensão de cobrança da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, CPC, tal ato se mostra incompatível com posterior insurgência recursal. III - A preclusão lógica decorre da prática de ato processual incompatível com a faculdade posteriormente exercida, incidindo, no caso, a vedação ao venire contra factum proprium, expressão da boa-fé objetiva e da lealdade processual. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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