Processo 0800329-85.2021.8.18.0027
TJPI • Recurso Inominado Cível
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Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800329-85.2021.8.18.0027 REQUERENTE: PRICILA RODRIGUES LOUZEIRO NOGUEIRA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO VALMIR DE SOUZA APELADO: MUNICIPIO DE CRISTALÂNDIA DO PIAUI, MUNICIPIO DE CRISTALANDIA DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO. VERBAS TRABALHISTAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. DESVIRTUAMENTO. REITERAÇÃO DE CONTRATAÇÕES. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AO PAGAMENTO DE SALÁRIO PELOS DIAS TRABALHADOS E FGTS. APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto em face de decisão que julgou improcedente os pedidos autorais. autora pleiteia o pagamento de salários não pagos, FGTS, bem como a aplicação do piso nacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária reiterada e desvirtuada enseja a nulidade do vínculo com a Administração; (ii) estabelecer quais verbas são devidas ao contratado em decorrência da nulidade, especialmente quanto ao pagamento de salários, FGTS e aplicação do piso nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação temporária deve atender a necessidade excepcional e transitória, sendo nula quando utilizada de forma reiterada e desvirtuada para suprir demanda permanente. A reiteração de vínculos temporários evidencia burla ao regime constitucional de ingresso no serviço público, impondo o reconhecimento da nulidade da contratação. A nulidade do vínculo não afasta o direito ao pagamento da contraprestação pelos serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. O contratado faz jus ao depósito do FGTS, mesmo em hipóteses de vínculo nulo, como forma de proteção mínima ao trabalhador. A remuneração deve observar o piso nacional aplicável à função desempenhada, garantindo a adequada contraprestação pelo trabalho realizado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A contratação temporária reiterada e desvirtuada pela Administração Pública é nula. 2. A nulidade do vínculo não afasta o direito ao pagamento pelos serviços prestados e ao FGTS. 3. O trabalhador contratado irregularmente faz jus à remuneração conforme o piso nacional da categoria. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/04/2026 a 24/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do recurso. Analisando-se detidamente aos autos, verifica-se que o cerne da controvérsia é se há o direito ou não da parte autora supostamente contratada temporariamente, sem concurso público de receber os salários que ela alega não pagos, FGTS e pagamento diferença referente ao piso nacional. Inicialmente, verifico que a fundamentação da improcedência posta na sentença é ausência de prova, entretanto, entendo que houve um equívoco nessa análise, já que a autora apresenta provas de recebimento de salários nos meses de abril/2013, junho/2013, abril/2014 e julho/2014. Então, como o serviço de professor tem uma continuidade,…
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