Processo 0800329-97.2025.8.10.0082

TJMA • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0800329-97.2025.8.10.0082
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 0800329-97.2025.8.10.0082 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - CARUTAPERA APELANTE: PAULO CARLOS RAMOS NAZARE Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA ANGELICA BORGES RODRIGUES - PI14519-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075 DESEMBARGADOR SUBSTITUTO: JAMIL AGUIAR DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por PAULO CARLOS RAMOS NAZARE contra a r. sentença (ID 54469655) proferida pelo Juízo da Vara Única de Carutapera, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança de Tarifa Bancária c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. O valor da causa originária é de R$ 12.900,40 (doze mil e novecentos reais e quarenta centavos). Na petição inicial (ID 142910918), o autor alegou de forma detalhada que é beneficiário do INSS e recebe seus proventos mensalmente por meio de conta bancária de natureza exclusiva para esse fim. Afirmou que a instituição bancária ré passou a promover descontos mensais reiterados em sua conta a título de tarifas bancárias, sob a rubrica "Bradesco Vida e Previdência", no valor aproximado de R$ 24,17 (vinte e quatro reais e dezessete centavos), sem que houvesse qualquer contratação consciente ou autorização válida para tal. Diante disso, requereu a declaração de nulidade da cobrança, o cancelamento definitivo dos descontos, a restituição dos valores indevidamente descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede de contestação (ID 146489814), o banco réu suscitou preliminarmente, a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o autor não tentou resolver a questão administrativamente, e a inépcia da inicial por falta de documentos indispensáveis. No mérito, alegou de forma detalhada que não houve desconto indevido, sustentando que o seguro questionado foi regularmente contratado via terminal de autoatendimento "Bradesco Dia & Noite", mediante o uso de senha pessoal e biometria. Defendeu a legitimidade das cobranças e a inexistência de danos indenizáveis a serem reparados. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 150161775). A sentença prolatada (ID 54469655) afastou as preliminares e julgou procedentes os pedidos iniciais. A referida decisão declarou inexistente a relação jurídica que justificasse a cobrança, e condenou o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com correção monetária desde os descontos e juros moratórios a contar da citação. Ademais, condenou o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais fixada no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a partir da citação, além do pagamento das custas e honorários sucumbenciais. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões recursais, requer a majoração da indenização fixada a título de danos morais, argumentando que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é ínfima, não sendo capaz de compensar os prejuízos sofridos tampouco de impor o caráter pedagógico e punitivo necessário em face do poderio econômico da instituição financeira. Requer ainda, a alteração do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação, pugnando para que fluam a partir do evento danoso, com base na Súmula 54 do STJ, sob a alegação de se tratar de responsabilidade extracontratual decorrente de ato ilícito (inexistência…

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