Processo 0800329-98.2026.8.10.0038
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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PROCESSO Nº. 0800329-98.2026.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: PAULO HENRIQUE SOUSA BARROS. Advogado(s) do reclamante: RAQUEL GAMA NUNES (OAB 23752-MA). REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA). SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais proposta por PAULO HENRIQUE SOUSA BARROS em face de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., consoante os fatos deduzidos na inicial. Alega, em suma, que a requerida realizou inspeção na unidade consumidora nº 3018469382 informando que fariam inspeção e mudança do medidor de energia, tendo constatado diferença de energia não cobrada. Após, promoveu um ajuste de faturamento, tendo arbitrado, por estimativa, um consumo no importe de R$ 2.948,86, o que sustenta ser ilegal. Juntou procuração e documentos. Designada conciliação, restou infrutífera. Em contestação, a requerida alega preliminar de inépcia. No mérito, a regularidade do procedimento e que a suspensão se deu em razão de outros débitos então exigíveis. Sobreveio réplica. Intimadas para especificação de provas, demandante pugna pelo julgamento antecipado e a ré por audiência para tomada de depoimento pessoal. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. PLEITO PROBATÓRIO DA RÉ – Audiência Não há que se falar em designação de audiência exclusivamente para tomada de depoimento pessoal da autora, pois o ônus probandi, in casu, é da ré, à luz do art. 6º, VIII do CDC, qual seja, a demonstração da efetiva regularidade do serviço, sobretudo por se tratar de matéria estritamente documental, cuja prova testemunhal afigura-se secundária e, por essa razão, dispensável. Assim, indefiro, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC, o pleito probatório da ré. PRELIMINAR - INÉPCIA DA INICIAL Não há que se falar em acolhimento da referida tese, haja vista que, com a exordial, a autora juntou todos os documentos de que dispunha, devendo a demandada, observada a inversão do ônus probatório, carrear documentos em sentido contrário, não podendo o juízo acolher tal preliminar, sob pena de tolher o acesso da parte (consumidora hipossuficiente) à justiça. PREJUDICIAIS DE MÉRITO Não constam. MÉRITO Afastada a preliminar, fundamentado o indeferimento probatório e inexistindo questões processuais pendentes, passo ao mérito, o qual julgo antecipadamente, haja vista que a controvérsia perfaz tão somente questão de direito, sendo desnecessária instrução probatória (art. 355, I, CPC). Da análise dos autos, vê-se que o próprio requerido, ao aduzir a legalidade da cobrança, confirma os fatos iniciais, alegando fraude e consumo não registrado, tratando-se de fato incontroverso nos termos do art. 374, III, do CPC. A Resolução 1.000/2021 da ANEEL não permite que a requerida lance unilateralmente débito através vistorias e exames realizados por si só, uma vez que a faculdade ensejaria abusivo descompasso na relação contratual. Daí porque a mencionada resolução prescreve a necessidade, em casos como o presente, a realização de vistoria e inspeção por terceiros desinteressados ou órgão da Secretaria de Segurança do Estado ou, ainda, pelo laboratório da própria ré desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do INMETRO ou órgão metrológico delegado, devendo o processo ser certificado na norma ABNT NBR ISO 9001. Veja-se: Art. 590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a…
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