Processo 0800330-15.2017.8.15.0441
TJPB • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0800330-15.2017.8.15.0441 [Rescisão / Resolução]. EXEQUENTE: ADRIANO DE OLIVEIRA SOUZA. EXECUTADO: CAMELO CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA - ME. DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que o exequente, ADRIANO DE OLIVEIRA SOUZA, busca a satisfação de crédito reconhecido judicialmente em face de CAMELO CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA - ME. No petitório de ID Num. 131704127 , a parte exequente informa que, embora a executada tenha sido intimada para o pagamento voluntário do débito homologado, esta permaneceu inerte, o que ensejou a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil . Diante da ausência de pagamento, o credor apresentou memória de cálculo atualizada no montante de R$ 40.784,54 (quarenta mil, setecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) . Nesta oportunidade, o exequente requer a adoção de medidas executivas para a garantia do juízo. Especificamente, pleiteia a expedição de termo de penhora sobre diversos bens imóveis de propriedade da executada, listados em certidão emitida pelo Cartório Cláudia Marques (Matrículas nº 28.585, 28.587, 28.599, 28.602, 28.604, 48.412, 48.414, 48.422, 48.431, 56.486, 56.487, 56.491, 56.498, 56.499 e 56.505) . Requer, igualmente, a penhora dos veículos de placas OXO 4275 e SKV2C44, identificados em pesquisas anteriores . Por fim, a parte credora pugna pela realização de novas pesquisas de ativos financeiros e bens por meio dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, sob o argumento de que as diligências anteriores restaram infrutíferas para a quitação integral do débito. É o relatório necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO - INDEFERIMENTO DE NOVAS PESQUISAS Decido. Ao examinar o histórico processual, constato que as diligências eletrônicas destinadas à localização de ativos e bens da executada foram realizadas em período extremamente recente. A modalidade de repetição programada, conhecida como "teimosinha", via sistema SISBAJUD, teve seu encerramento em 08/12/2025, conforme se extrai do relatório de ordens judiciais de ID Num. 154513481. De igual maneira, a consulta ao sistema INFOJUD, que abrange a pesquisa de declarações e operações patrimoniais, foi processada em 26/02/2026, conforme atestam a certidão de ID Num. 154516921 e a decisão de ID Num. 154513475. Levando em conta que a data atual é 11/05/2026, verifica-se que transcorreram menos de três meses desde a última consulta ao sistema INFOJUD e pouco mais de cinco meses desde o encerramento do bloqueio via SISBAJUD. A reiteração de diligências por meio dos sistemas auxiliares do Poder Judiciário não constitui um direito absoluto ou automático da parte credora, devendo pautar-se, obrigatoriamente, pelos princípios da razoabilidade e da utilidade da medida executiva. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a renovação dessas pesquisas depende da demonstração de um lapso temporal razoável ou da existência de indícios concretos de alteração na situação financeira do devedor. A repetição imediata de tais atos, sem a comprovação de fatos novos que indiquem a real possibilidade de êxito, onera desnecessariamente a estrutura judiciária sem oferecer um proveito prático efetivo ao processo. No caso em tela, o exequente não apresentou elementos mínimos que permitam concluir que a situação econômica da CAMELO CONSTRUTORA E SERVICOS…
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