Processo 0800330-18.2025.8.20.5122

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800330-18.2025.8.20.5122
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Martins
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Endereço: Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000, Tel: (84) 3673 9784 NÚMERO DO PROCESSO: 0800330-18.2025.8.20.5122 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: SUELI REINALDO DE MESQUITA QUEIROZ Endereço: rua pedro lucio fonseca, 02, casa, centro, ANTÔNIO MARTINS - RN - CEP: 59870-000 Advogado do(a) AUTOR: GIOVANI FORTES DE OLIVEIRA - RN20395 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO S/A. Endereço: AC Mossoró, 74, Praça Rafael Fernandes 8, Centro, MOSSORÓ - RN - CEP: 59600-970 Advogado do(a) REU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE1600 SENTENÇA EMENTA: INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA RELATIVA À CESTA DE SERVIÇOS. BANCO DEMANDADO JUNTA INSTRUMENTO QUE SUBSIDIA A RELAÇÃO JURÍDICA IMPUGNADA. ASSINATURA ELETRÔNICA. CERTIFICADO DE ASSINATURA NÃO JUNTADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. NÃO OCORRÊNCIA DO DANO MORAL. PROCEDÊNCIA DO PLEITO RELATIVO À INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. Vistos, etc. I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por SUELI REINALDO DE MESQUITA QUEIROZ em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados. A parte autora alegou, em síntese, que é titular de uma conta no banco demandado, utilizada exclusivamente para recebimento de seu benefício previdenciário. Percebeu que estavam descontando de sua conta valores referentes à tarifa/encargo denominados “PADRONIZADO PRIORITARIOS I; VR. PARCIAL PADRONIZADO PRIOR; Vr.parcial Cesta B.expresso1; CESTA B. EXPRESSO1” sem ter sido contratado serviço/produto que justificasse a cobrança, razão pela qual entende ser indevido o desconto. Pugnou, assim, pela declaração de inexigibilidade do débito que lhe foi imputado, restituição em dobro da quantia descontada e reparação pelos danos morais experimentados. Citado, o banco demandado apresentou contestação (ID 152162147), na qual arguiu, em sede preliminar, falta de interesse de agir e prescrição. No mérito, sustentou ser legítima a cobrança questionada pela parte autora e pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos. A parte autora não apresentou impugnação à contestação (ID 156942130). Nenhuma das partes pugnou pela produção de outras provas. É o relatório. Decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente destaco que diante do arcabouço probatório até então juntado aos autos, não vislumbro necessidade de produção de outras provas, quer de natureza pericial, quer de natureza testemunhal, estando o feito apto a imediato julgamento, na forma do art. 355, I do CPC/15. Em arremate, como a questão é unicamente de direito, com supedâneo exclusivo em prova documental. Sendo assim, passo a analisar a preliminar suscitada. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Não acolho a preliminar de falta de interesse de agir, a qual foi fundamentada no fato de o autor não ter demonstrado que buscou extrajudicialmente solucionar o problema. Oportuno ressaltar que sempre se busca a conciliação ou a transação nestes feitos, de forma que o demandado poderia ter demonstrado sua intenção de conciliar por ocasião da apresentação da contestação, assim não o fez. Além disso, a demonstração de que buscou resolver a celeuma extrajudicialmente, em caso tal, não é requisito indispensável à propositura da ação. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO A arguição de prescrição do pleito autoral, merece parcial…

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