Processo 0800330-33.2025.8.12.0048

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800330-33.2025.8.12.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Vistos etc. Trata-se de ação de repetição de indébito c/c danos morais, movida pela parte autora, em face da instituição que promoveu os descontos supostamente não autorizados no benefício previdenciário do autor (APDAP PREV) e do INSS. O artigo 109 , § 3º , da Constituição Federal, autoriza a delegação de competência à Justiça Estadual apenas para o julgamento de causas de cunho previdenciário ajuizadas contra o INSS em comarcas que não sejam sede da Justiça Federal. Todavia, o caso concreto não é de natureza previdenciária, não estando abrangida, portanto, pela competência delegada da Justiça Estadual. O que se pleiteia nos autos subjacentes é o recebimento de indenização por danos morais e materiais, em razão de terem sido realizados descontos, supostamente indevidos, em folha de benefício previdenciário. Conclui-se que, no caso em análise, a parte autora não está demandando na condição de segurado da previdência social, já que o que se pleiteia não é a concessão ou revisão de qualquer benefício previdenciário ou assistencial, mas indenização de natureza civil. Nesse sentido, é a jurisprudência: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAL E MORAL . DESCONTOS EM APOSENTADORIA. INSS. COMPETÊNCIA DELEGADA. IMPOSSIBILIDADE . INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. - A incompetência absoluta é matéria de ordem pública e, como tal, pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC - O artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, autoriza a delegação de competência à Justiça Estadual apenas para o julgamento de causas de cunho previdenciário ajuizadas contra o INSS em comarcas que não sejam sede da Justiça Federal . Precedentes - Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório movida em face do INSS e outro, em razão de descontos ocorridos em benefício de aposentadoria. O fato de os descontos terem incidido sobre o benefício de aposentadoria da parte autora não é suficiente para permitir a incidência do art. 109, § 3º, da CF - Valor atribuído à causa inferior a sessenta salários mínimos, restando preenchidos os requisitos previstos na Lei 10.259/01, a atrair a competência absoluta do Juizado Especial Federal - Reconhecida, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual . Determinado o retorno dos autos ao Juizado Especial Federal competente - Apelação prejudicada. (TRF-3 - ApCiv: 53156784720204039999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 01/04/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . DESCONTOS INDEVIDOS. APOSENTADORIA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. LEGITIMIDADE PASSIVA . INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A legislação atinente à materia exige, para fins de implementação dos descontos em folha de pagamento, a autorização expressa do beneficiário . 2. Reconhecida a legitimidade passiva do INSS para figurar no polo passivo da ação, a competência para processar e julgar a lide é da Justiça Federal, nos termos do art. 109 da CRFB. 3 . Agravo de instrumento provido. (TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50011191920244040000, Relator.: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 23/04/2024, TERCEIRA TURMA) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PARA CESSAÇÃO DE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DECISÃO QUE DECLINA A…

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