Processo 0800330-35.2026.8.20.5105
TJRN • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º: 0800330-35.2026.8.20.5105 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA ANDRADE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO BRADESCO S/A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO C6 S.A., SOL AGORA GREEN III ESG FIDC IS SEGMENTO FINANCEIRO RESPONSABILIDADE LIMITADA, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de ação revisional de contratos bancários c/c repactuação de dívidas (lei do superendividamento) e pedido de tutela de urgência proposta por FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA ANDRADE em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A. e OUTROS, todos qualificados na inicial. Em síntese, o requerente alega auferir rendimentos líquidos no valor de R$ R$ 9.185,00 (nove mil, cento e oitenta e cinco reais) oriundos de dois vínculos funcionais, com o Estado do RN e o Município de Guamaré. Contudo, aponta dívidas mensais no valor de R$ 22.212,25 (vinte e dois mil, duzentos e doze reais e vinte e cinco centavos). Diante desse cenário, requereu tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar: a) a limitação imediata de todos os descontos (consignados e débitos em conta) realizados pelos Réus nos rendimentos do Autor (folhas de pagamento do Estado do RN e Prefeitura de Guamaré, bem como conta corrente no Banco do Brasil) ao patamar máximo de 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida mensal, preservando-se o mínimo existencial; b) a suspensão da exigibilidade dos valores que excederem o limite acima estipulado, bem como a suspensão da cobrança de juros moratórios e multas sobre tais valores, até a homologação do plano de pagamento; c) a determinação para que os Réus se abstenham de incluir o nome do Autor em cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA) ou, caso já o tenham feito, que procedam à baixa imediata, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo. Antes de analisar a tutela de urgência, o juízo determinou a intimação da parte demandada para se manifestar sobre a antecipação de tutela (Id. 175531051). Houve manifestação da MIDWAY S.A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (Id. 177355263), que também apresentou contestação (Id. 178391452); do BANCO DO BRASIL (Id. 177505628); contestação da NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (NUBANK) (Id. 179063529); manifestação do BANCO C6 S/A (Id. 179506986); contestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (Id. 179578177) e contestação do BANCO BRADESCO S/A (Id. 184346408). É o relatório. Passo a decidir. Em atenção aos novos princípios da Política Nacional das Relações de Consumo, dentre os quais o fomento de ações direcionadas à educação financeira dos consumidores e a prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor, a Lei nº 14.181/2021 acrescentou à legislação consumerista o rito de repactuação de dívidas, fixado no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cujo objetivo consiste na atribuição de meios processuais para que pessoas naturais em estado de insolvência possam apresentar planos de pagamento de dívidas a mutuantes, expediente em muito…
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