Processo 0800330-48.2024.8.18.0065

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800330-48.2024.8.18.0065
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Pedro II
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800330-48.2024.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO MARIANO DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação em que a parte autora questiona a existência e/ou validade de contrato bancário entabulado com a instituição financeira ré. Aduziu a parte autora na inicial que é beneficiária do INSS e foi surpreendida com descontos consignados de valores não contratados. Requereu a autora, na inicial, o deferimento da justiça gratuita, e a inversão do ônus da prova. No mérito pugnou para que seja julgada procedente a presente ação, declarando a inexistência/nulidade da contratação, bem como a condenação do banco requerido à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais. Com a inicial, juntou os documentos de ID 53362173. Em peça contestatória (ID 65279698), o banco réu arguiu, como prejudicial de mérito, a ocorrência de decadência e, preliminarmente, inépcia da inicial, falta do interesse de agir. No mérito, teceu comentários acerca da realidade fática, da validade do contrato celebrado, dos efeitos do contrato, da impossibilidade de restituição dos valores pagos e da inexistência de dano moral indenizável. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais e a condenação da parte autora nas penas de litigância de má-fé. Réplica à contestação (ID 68681075). Vieram os autos conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A demanda comporta julgamento antecipado do mérito, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas, a teor do que dispõem os arts. 355, inciso I e 443, ambos do Código de Processo Civil. Assim, já se posicionou o STJ e o STF. O feito desenvolveu-se de forma regular, tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem registro de nulidades a sanar. PRELIMINARES Inicialmente, observo que foram suscitadas preliminares, as quais deixo de conhecer, em razão do princípio da primazia do julgamento do mérito, consagrado no art. 488 do CPC, e ratificado pela doutrina da lavra de Fredie Didier Jr (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo do conhecimento. 17. Ed. Juspodivm, 2015,p.136). Além disso, tem-se que, com alicerce no mesmo princípio, a análise das preliminares se mostra dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveita o acolhimento daquelas. Presentes os pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válidos desta relação processual e inexistindo outras questões preliminares a serem analisadas, passo ao exame meritório. DO MÉRITO A presente ação versa de uma relação tipicamente de consumerista, tendo vista que ambas as partes refletem os requisitos insculpidos no artigo 2° e artigo 3°, do Código de Defesa do Consumidor. Em sua acepção, consumidor é toda pessoa física ou jurídica, que adquire ou utiliza, produto ou serviço, como destinatário final. Destinatário final, segundo critérios preconizados pela Doutrina e pela Jurisprudência, é aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço em benefício próprio ou de sua família, pondo fim à cadeia produtiva. Exceções à assertiva escandida repousam nos ensinamentos da teoria finalista mitigada,…

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