Processo 0800330-54.2026.8.23.0060
TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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1. 2. 3. 4. 5. 6. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° $processo.getNumeroProcessoFormatado() DESPACHO (11010 - Despacho - Mero expediente) Dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que demonstre insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, despesas do processo e honorários advocatícios, faz jus à gratuidade da justiça. O instituto é regulado pelo procedimento previsto no art. 99 do mesmo diploma legal, que, em observância ao princípio da cooperação processual, impõe ao Magistrado o dever de oportunizar à parte a possibilidade de comprovar a existência dos pressupostos legais antes do indeferimento do pedido de gratuidade. Nos Juizados Especiais, embora prevaleça o princípio da gratuidade como regra (art. 54 da Lei nº 9.099/95), admite-se sua relativização diante da existência de indícios concretos de capacidade econômica da parte litigante, devendo ser observado o disposto na . Recomendação nº 05/2023 – CGJ/RR Entendo que a gratuidade da justiça não pode ser concedida de plano. Incumbe à parte recorrente comprovar que o pagamento das custas processuais comprometerá o próprio sustento ou o de sua família. para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos Intime-se a parte recorrente documentos hábeis à comprovação de sua alegada hipossuficiência econômica, como, por exemplo: Cópia da Carteira de Trabalho com as últimas anotações; Comprovante de renda (holerite ou contracheque) dos últimos três meses; Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física dos últimos três exercícios; Certidão negativa de bens imóveis expedida pelo cartório de registro de imóveis da comarca de seu domicílio; Extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas em seu nome; Comprovantes de despesas mensais relevantes (como contas de energia, água, plano de saúde, alimentação, educação, aluguel, financiamento imobiliário etc.); 7. 8. Documentos adicionais pertinentes ao caso concreto. Relatórios extraídos da plataforma REGISTRATO – Banco Central do : Brasil Relatório de Chaves Pix; Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR); Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS); Relatório de Câmbio e Transferências Internacionais; Tais documentos são imprescindíveis para apuração da real condição econômico-financeira da parte. Advirta-se que a ausência de manifestação no prazo assinalado poderá ensejar o e, por consequência, a exigência do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça recolhimento das custas iniciais, sob pena de (art. 321 indeferimento da petição inicial c/c art. 485, I, do CPC) ou de , conforme o caso. deserção Juntados os documentos ou decorrido o prazo tragam os autos conclusos em campo “decisão de relator”. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas no sistema. Juiz de Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Relator
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