Processo 0800330-84.2026.8.12.0052

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800330-84.2026.8.12.0052
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara
Última publicação
21/05/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

A) A fim de proporcionar a elaboração de proposta de plano de pagamento pela parte autora, os requeridos deverão, no prazo de até 15 dias antes da audiência de conciliação, apresentar cópia dos contratos celebrados com a parte autora. OBS: a parte autora deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservados o mínimo existencial e as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas, consoante prevê o artigo 104-A, do CDC. B) DESIGNO o dia 21/05/2026 às 13:30 horas, para audiência de conciliação. C) DEFIRO a gratuidade processual requerida. D) CITE-SE a parte requerida, na forma declinada na inicial, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil/2015. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC/2015, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, também do CPC/2015. A parte requerente fica intimada na pessoa de seu advogado (§ 3, do artigo 334, CPC/2015). Consigne-se na carta ou no mandado de citação que a parte requerida poderá, nos termos do artigo 335, do Código de Processo Civil/2015, oferecer defesa (contestação/reconvenção), por petição, no prazo de quinze dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação - quando não houver autocomposição ou qualquer das partes não comparecer - ou do protocolo de pedido de cancelamento da audiência de conciliação, que deverá ser feito por escrito e com até dez dias de antecedência, contados da data da audiência. (§ 5°, do artigo 334, CPC/2015). O não comparecimento injustificado de qualquer das partes na audiência designada será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. (§ 8°, do artigo 334, CPC/2015). DESDE JÁ, DEFIRO E AUTORIZO AS PARTES/ADVOGADOS A PARTICIPAREM DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, ENTRETANTO, O(S) INTERESSADO(OS) DEVERÁ(ÃO) APRESENTAR ENDEREÇO DE E-MAIL E/OU TELEFONE CELULAR PARA CONTATO E ENCAMINHAMENTO DO LINK PARA ACESSO À SALA VIRTUAL E PARTICIPAR DA SOLENIDADE PROCESSUAL. Oportunamente, conclusos. Às providências e intimações necessárias.

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