Processo 0800330-90.2026.8.14.0032

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800330-90.2026.8.14.0032
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Monte Alegre
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0800330-90.2026.8.14.0032 Nome: RAIMUNDA TURRIEL DE SOUZA Endereço: Rua São Francisco, 336, TERRA AMARELA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: ELLEN ANDREZA PEREIRA PONTES OAB: PA26454 Endere�o: desconhecido Advogado: MARCOS EVERTON ABOIM DA SILVA OAB: PA26457 Endereço: Rua frei Bonifácio, 149, serra oriental, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: BANCO BMG SA Endereço: 89-173, 0, Travessa Vig Mota, 89-173, Centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: PE23255 Endereço: Avenida Visconde de Suassuna, 639, Santo Amaro, RECIFE - PE - CEP: 50050-540 SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Raimunda Turriel de Souza em face de Banco BMG S.A., na qual sustenta a autora, em síntese, que buscou contratação de empréstimo consignado tradicional, porém acabou vinculada à modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável – RMC, sem compreensão adequada acerca da natureza jurídica da avença, passando a sofrer descontos contínuos e sucessivos em seu benefício previdenciário por vários anos. Aduz que jamais utilizou cartão de crédito para compras, que desconhecia a sistemática de amortização mínima da dívida e que a instituição financeira se valeu de sua condição de pessoa idosa para impor modalidade contratual extremamente onerosa e diversa daquela efetivamente pretendida. Requereu a declaração de nulidade da contratação, cessação dos descontos, restituição dos valores cobrados e indenização por danos morais. Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a regularidade da contratação e ausência de ilicitude, sustentando que a autora firmou voluntariamente o contrato de cartão de crédito consignado, recebeu os valores disponibilizados e anuiu expressamente com a reserva de margem consignável. Defendeu a legalidade dos descontos efetuados e pugnou pela improcedência integral dos pedidos. Houve réplica. É o necessário. Decido. Inicialmente, verifico que o feito encontra-se maduro para julgamento, sendo cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia instaurada é eminentemente documental, inexistindo necessidade de dilação probatória adicional. As partes trouxeram aos autos os documentos necessários à adequada apreciação da lide, especialmente contrato, extratos do INSS, demonstrativos de descontos e documentos bancários, permitindo plena formação do convencimento judicial. A prova pretendida pelas partes mostra-se desnecessária diante da suficiência do acervo documental já produzido, inexistindo violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. Rejeito as preliminares defensivas. A alegação de regularidade formal do contrato não possui natureza preliminar, confundindo-se diretamente com o mérito da controvérsia. Também não há falar em ausência de interesse processual, uma vez que a autora comprovou a existência de descontos ativos incidentes sobre benefício previdenciário e demonstrou pretensão resistida suficientemente apta a justificar a atuação jurisdicional. No mérito, a demanda deve ser julgada parcialmente procedente. A…

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