Processo 0800330-97.2024.8.12.0038

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800330-97.2024.8.12.0038
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível nº 0800330-97.2024.8.12.0038 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des. Alexandre Raslan Apelante: Fábio Fonseca Advogada: Dominique Sousa Rodrigues Pereira (OAB: 15124A/MS) Apelado: Município de Nioaque Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Advogado: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Advogada: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DIFERENÇAS SALARIAIS E COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NIOAQUE - PROFESSOR - PISO SALARIAL NACIONAL - LEI FEDERAL N.º 11.738/08 - VENCIMENTO BASE ACIMA DO PISO NACIONAL - AUSÊNCIA DE REFLEXO AUTOMÁTICO EM TODA CARREIRA E DEMAIS VERBAS - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - TEMA Nº 911 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Conjugando-se o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 4848/DF) e Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 911), cuja observância é obrigatória, é possível afirmar que: a) é constitucional a Lei Federal n.º 11.738/2008 e a forma de atualização por meio da edição de atos normativos pelo Ministério da Educação; b) o piso salarial refere-se apenas ao vencimento inicial do servidor; e, c) não há determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais. No caso concreto, o servidor recebe seu vencimento-base acima do valor fixado a título de piso salarial e inexiste previsão legal autorizando a vinculação automática e imediata do piso nacional sobre a remuneração total percebida, incluídas as gratificações e demais vantagens pessoais, razão pela qual a pretensão é indevida. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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