Processo 0800331-07.2021.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Quinta Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral - Teresina - Piauí - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0800331-07.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] AUTOR: FRANCISCO FERNANDES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO FRANCISCO FERNANDES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face do BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado, colimando a condenação da instituição financeira à recomposição de saldo e restituição de valores supostamente desfalcados em sua conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Em sua exordial (Id. 13972911), o autor alega que ingressou no serviço público em 1986. Afirma que, ao tentar efetuar o saque de suas cotas do PASEP após a aposentadoria, deparou-se com um valor irrisório, o que atribui a uma má gestão dos recursos e à ausência de aplicação correta de juros e correção monetária pela instituição bancária ré, na qualidade de administradora do programa. Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, pela inversão do ônus da prova com fulcro no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e pela procedência total da ação com a recomposição do saldo. Citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação (Id. 62053685), arguindo, preliminarmente:Impugnação à Gratuidade da Justiça, Ilegitimidade Passiva ad causam, Incompetência Absoluta da Justiça Estadual e como prejudicial de mérito a Prescrição.No mérito, a parte ré refutou as alegações de má gestão, afirmando que as atualizações obedeceram estritamente à legislação específica (Leis Complementares nº 8/70 e 26/75). Sustentou a inaplicabilidade do CDC e rechaçou o pedido de indenização por danos materiais e morais, aduzindo a inexistência de ato ilícito ou prova de prejuízo. Instada a se manifestar, a parte autora ofereceu réplica (Id. 62520839), onde rebateu as preliminares e a prejudicial de prescrição invocando as teses fixadas pelo STJ no Tema Repetitivo 1150, que reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual para casos de desfalques por má gestão. No mérito, reiterou os termos da inicial, destacando que o desfalque ocorreu especificamente na transição dos exercícios de 1988 a 1989. O processo foi suspenso em virtude da admissão do IRDR nº 0756585-58.2020.8.18.0000 pelo TJPI e, posteriormente, pelo Tema 1150 do STJ. Com o julgamento dos referidos incidentes, a suspensão foi levantada. Por meio de despacho (Id. 87876870), as partes foram intimadas para especificar provas e informar sobre a possibilidade de conciliação. O Banco do Brasil manifestou-se requerendo o julgamento antecipado ou, subsidiariamente, perícia contábil. A parte autora não solicitou novas provas, implicando na possibilidade de julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, analiso as preliminares levantadas em contestação. Aduz a ré que a autora não faz jus à concessão das benesses da gratuidade da justiça, eis que pode ser portadora de multiplicidade de rendas e bens. Ainda, se necessário, pode requerer o parcelamento de despesas processuais. Logo, não faz parte da parcela da população merecedora das benesses da gratuidade da justiça”. Compulsando os autos, verifico que ao ID. 13972914 a parte autora juntou aos autos…
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