Processo 0800331-20.2026.8.10.0054

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800331-20.2026.8.10.0054
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Presidente Dutra
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7367, E-mail: vara2_pdut@tjma.jus.br PROCESSO: 0800331-20.2026.8.10.0054 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: D. A. B. e outros ENDEREÇO: D. A. B. Rua Graça Aranha, 42, Loteamento Colinas Park, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 I. A. C. D. C. Rua Graça Aranha, 42, Loteamento Colinas Park, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 REQUERIDO:U. T. C. D. T. M. ENDEREÇO: U. T. C. D. T. M. Rua São João, 1262, Centro/sul, TERESINA - PI - CEP: 64001-360 Telefone(s): (86)2107-8000 - (86)2107-8004 - (86)8885-3000 - (86)2107-8082 - (86)3142-8000 - (86)2142-8000 - (86)3233-8644 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA de URGÊNCIA, ajuizada por I. A. C. D. C., representando menor D. A. B., em face de U. T. C. D. T. M.. Em síntese, requer a parte autora que a requerida HUMANA SAÚDE mantenha o custeio integral do tratamento do autor na Clínica ETI – Espaço Terapêutico Integrado, abstendo-se de transferir unilateralmente o tratamento para o Centro de Desenvolvimento Infantil Cláudia Albuquerque ou qualquer outro estabelecimento. Consta na inicial que o menor é beneficiário do plano de saúde ora requerido, e que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F 84.0 / CID 11: 6 A02), necessitando de terapias de fonoaudiologia (ABA), psicologia (ABA), psicopedagogia e terapia ocupacional (Integração Sensorial), conforme laudo expedido pela médico Dr. Geraldo R. Barbosa, CRM/PI 2012. Explica que após o fechamento da diagnose a Representante buscou por profissionais qualificados, no local de seu domicílio, para então dar início ao tratamento do menor, que passou a realizar o acompanhamento na Clínica ETI – Espaço Terapêutico Integrado, localizada na cidade de Presidente Dutra – MA. Ressalta que o menor realiza sessões de fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia, psicomotrocidade e fisioterapia e outras terapias essenciais para o desenvolvimento da criança e que desenvolveu sólido vínculo terapêutico com os profissionais que o acompanham. Alega que a requerida suspendeu abruptamente as terapias em 20 de outubro de 2025 após a emissão das guias e o início do tratamento, além disso, em janeiro de 2026 comunicou unilateralmente a informação de que os atendimentos do menor passariam a ser realizados na clínica credenciada ao plano de saúde, que ficaria responsável pela exclusividade do tratamento. Requereu liminarmente a manutenção do tratamento na clínica ETI e no mérito a confirmação da liminar para que todo o acompanhamento continue sendo realizado na clínica ETI, além da condenação pela conduta da demandada, que entende abusiva. Decisão deferindo parcialmente a liminar requerida, em Id n. 172520663. Contestação apresentada no Id. 178629841, tendo a requerida pugnado pela improcedência dos pedidos iniciais, ao argumento de que não houve conduta ilícita de sua parte ao afirmar que atuou com mero exercício regular de um direito, ou seja, dentro das normas regulamentadoras dos contratos de saúde e que a pretensão jurídica não deve ser utilizada de forma a possibilitar o locupletamento sem causa. Réplica em Id n. 179558617. Instadas à produção de provas, a parte requerida se manifestou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto que o autor não se manifestou acerca de novas provas a produzir. Manifestação…

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