Processo 0800331-42.2025.8.15.0401

TJPB • Termo Circunstanciado

Tribunal
Número CNJ
0800331-42.2025.8.15.0401
Classe
Termo Circunstanciado
Órgão Julgador
Vara Única de Umbuzeiro
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo número - 0800331-42.2025.8.15.0401 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO(S): [Competência dos Juizados Especiais] D E C I S Ã O Vistos, etc. DECISÃO Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apurar a suposta prática do crime de lesão corporal, inicialmente capitulado como de natureza grave com perigo de vida (art. 129, §1º, inciso II, do Código Penal), ocorrido em 18 de fevereiro de 2025, no qual figuram como autores do fato JOSE IVALDO BARBOSA DE BRITO e MIZAELE DA SILVA BRITO e como vítima JOSE SINVAL BARBOSA DE BRITO. Conforme consta no Inquérito Policial (ID 111090370), a vítima, JOSE SINVAL BARBOSA DE BRITO, relatou que, na data do ocorrido, enquanto consertava uma cerca em um terreno comunitário no Sítio Baixa de Oratório, foi abordado por seu irmão, o indiciado JOSE IVALDO. Este, portando um facão, questionou a vítima sobre a construção da cerca, culminando em uma agressão com um pedaço de pau na cabeça da vítima. Ato contínuo, a indiciada MIZAELE, filha de JOSE IVALDO, também teria agredido a vítima com um capacete. O Boletim de Ocorrência (ID 111090370, pág. 3) e o Termo de Declarações da vítima (ID 111090370, pág. 5) detalham a dinâmica do evento, que teria sido motivado por um desentendimento acerca do uso do terreno. O Laudo de Exame de Lesão Corporal (ID 111090370, pág. 7), realizado na data dos fatos, atestou a existência de ferimento corto-contuso em região craniana e, ao responder ao quesito de número 3, afirmou positivamente a ocorrência de perigo de vida, justificando-o pela "lesão em região nobre". Com base em tais elementos, a autoridade policial concluiu o inquérito, indiciando os investigados pela prática do crime de lesão corporal de natureza grave. Instado a se manifestar, o Ministério Público, em sua cota inicial (ID 112960511), opinou pela desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal de natureza leve, previsto no caput do artigo 129 do Código Penal. O Parquet argumentou que, apesar da resposta afirmativa no laudo pericial, não se vislumbrou um risco real e imediato de morte, ressaltando que o perigo de vida deve ser comprovado por sinais objetivos, e não meramente presumido. Diante da nova capitulação, requereu a designação de audiência preliminar, nos termos da Lei nº 9.099/95. A vítima, por intermédio de sua advogada, peticionou nos autos (ID 116637730), manifestando discordância com o parecer ministerial. Sustentou que o indiciamento por lesão corporal grave estava amparado em provas concretas, especialmente no quesito nº 3 do exame de corpo de delito, que confirmou o perigo de vida. A assistência de acusação juntou, na mesma oportunidade, documentos médicos complementares (ID 116637736), incluindo uma declaração de neurologista. Requereu, assim, que os réus respondessem pelo crime mais grave, conforme o indiciamento policial. Em audiência de conciliação realizada em 28 de novembro de 2025 (ID 128074714), a advogada da vítima requereu o adiamento do ato para análise da petição de ID 116637730, o que foi deferido com a concordância do Ministério Público. Após nova vista dos autos, o Ministério Público reiterou integralmente sua manifestação anterior pela desclassificação do delito (ID 154908386). Em sua análise, o órgão ministerial destacou que os novos documentos médicos colacionados pela vítima reforçavam a tese de ausência de perigo de vida concreto. Apontou que o boletim de atendimento hospitalar do dia do fato registrava que o paciente estava…

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