Processo 0800331-48.2024.8.18.0060

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800331-48.2024.8.18.0060
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Luzilândia
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800331-48.2024.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: LUZIA BATISTA REU: BANCO CETELEM S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta nesta comarca entre as partes acima indicadas, todas devidamente qualificadas. Narra a parte autora que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado, que alega jamais ter contratado. Ao final, requer: a) a declaração de nulidade do contrato de empréstimo; b) a restituição dos valores descontados; c) a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Contestação apresentada. Houve réplica. É o que tinha a relatar. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da desnecessidade da produção de novas provas Nas ações que discutem a validade de empréstimos consignados, geralmente são suficientes as provas documentais. Nesse sentido, o juiz pode, com base no artigo 370 do CPC/2015, indeferir a produção de outras provas, desde que de forma fundamentada. Tal decisão, respaldada no princípio do livre convencimento motivado, não configura cerceamento de defesa, conforme entendimento do STJ. Nesse sentido, é a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS INÚTEIS OU DESNECESSÁRIAS. PRERROGATIVA CONFERIDA PELO ART. 370 DO CPC/2015. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 1021, § 4º, DO CPC/2015. MULTA. DESCABIMENTO, NA ESPÉCIE. 1. De acordo com a jurisprudência consagrada nesta Corte, é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 370 do CPC/15, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1137248 SP 2017/0174739-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 24/04/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2018) A prova documental apresentada pelas partes revela-se suficiente para a análise da validade da contratação. A autora juntou aos autos os documentos que entendeu pertinentes à demonstração do direito alegado, tendo-lhe sido oportunizada a impugnação das teses defensivas por meio da réplica. Por sua vez, o réu anexou a documentação que considerou adequada para comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pela autora. Diante disso, com fundamento no art. 355, I, do CPC, julgo antecipadamente a lide por se tratar de matéria exclusivamente de direito e prova documental. II.2 – Mérito No mérito, trata-se de relação consumerista entre as partes, na qual se discute o contrato eletrônico de empréstimo de nº 871197 384/21. Cumpre salientar que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável ao caso, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297. Dessa forma, atrai-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, bastando, para…

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