Processo 0800331-53.2026.8.14.0104

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800331-53.2026.8.14.0104
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Breu Branco
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av. Belém, s/nº, bairro centro, telefone (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, e-mail: 1breubranco@tjpa.jus.br PJe: 0800331-53.2026.8.14.0104 Requerente: Nome: VALDECI BARBOSA DA SILVA Endereço: Tv. Quinta, S/N, zona Rural, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido: Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV PRESIDENTE JUCELINO KUBITSCHEK, 1830, Bloco 01 e 02, Salas 101, 102, 112, 131 e 141, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Sobre a preliminar de inépcia da inicial, vislumbro que não merece prosperar, pois o presente processo preencheu todos os requisitos exigidos para o seu recebimento, conforme decisão de ID nº 168413861. Quanto a preliminar de impugnação de valor da causa, verifico que esta não merece guarida, tendo em vista que o presente feito tem por pedido o valor do dano material e do dano moral, sendo o valor da causa a soma destes dois valores, estando o valor da causa em sintonia com o valor pretendido, portanto, rejeito-a. Preliminar de decadência suscitada pelo requerido não merece nenhuma guarida, na medida em que o artigo 26 da lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do consumidor) não se aplica as ações declaratórias de inexistência de negócio jurídico, vez que não se trata de pretensão de reparação por vícios do produto ou serviço, posto que o cerne da questão consiste na nulidade da própria contratação. O processo encontra-se pronto para julgamento, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, remanescendo tão somente questões de direito, que prescindem da dilação probatória. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado, que é o destinatário da prova (RTJ 115/789). Diante disso, procedo o julgado antecipado da lide. De saída, consigne-se que há de incidir o Código de Defesa do Consumidor – CDC na relação jurídica em foco, tendo em vista ser a parte ré fornecedora nos termos do art. 3º, do CDC; e a parte autora, consumidora, de acordo com o art. 2º, do citado diploma. Nesse contexto, já foi deferida a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) em benefício da parte demandante, tendo em vista a sua hipossuficiência e, por outro lado, a suficiência técnica, probatória e econômica do réu. A controvérsia gira em torno da validade da contratação de operação de crédito que resultou em descontos no benefício previdenciário da autora sob a rubrica “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC” e referente ao contrato de nº 10790629. A parte autora alega ausência de contratação válida e vício de consentimento, além de não ter tido ciência de se tratar de cartão de crédito consignado com RMC. O banco réu, argumenta que houve contratação e esta foi regular. Afirma que o valor foi liberado em conta para o autor. Afirma que a repetição do indébito em dobro é impossível, porquanto não comprovado o dano material. Por fim, defende a inexistência de danos morais, sendo que eventual procedência deve…

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