Processo 0800331-57.2019.8.15.0561

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800331-57.2019.8.15.0561
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Coremas
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREMAS – VARA ÚNICA SENTENÇA Processo n. 0800331-57.2019.8.15.0561 Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARIA GEMA CAVALCANTE LOPES em face do BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora em sua petição inicial (ID 21500500), em síntese, que é servidora pública aposentada e titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, o PASEP. Afirma ter ingressado no serviço público em 09 de setembro de 1970, contribuindo regularmente para o fundo. Sustenta que a instituição financeira ré, na qualidade de administradora das contas do PASEP, falhou no seu dever legal de gestão e custódia dos recursos, permitindo desfalques indevidos e não aplicando corretamente os índices de correção monetária e juros previstos na legislação de regência. A autora alega, de forma específica, que ao buscar os valores de sua conta individual do PASEP no momento de sua aposentadoria, deparou-se com a ausência de saldo em sua conta. Afirma que somente obteve ciência técnica dos supostos desfalques e da ausência de atualização monetária no ano de 2019, após solicitar as microfilmagens de sua conta junto à instituição financeira, momento em que verificou a realização de saques indevidos que zeraram o seu saldo. Com base nestes fatos, e amparada em memória de cálculos própria, pugna pela condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 429.789,03, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, face ao abalo sofrido pela frustração de suas expectativas financeiras, perfazendo o valor da causa em R$ 434.789,03. Juntou procuração e documentos comprobatórios, incluindo a portaria de sua aposentadoria (ID 21500529). O benefício da gratuidade judiciária foi inicialmente requerido e deferido à autora. Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação tempestiva (ID 25155911). Em sede preliminar, arguiu a impugnação à concessão da justiça gratuita, a sua ilegitimidade passiva para responder pela demanda, a necessidade de chamamento da União ao processo e a consequente incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. Como prejudicial de mérito, o banco réu defendeu a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, destacando os prazos quinquenal e decenal. No mérito propriamente dito, sustentou a absoluta regularidade de todos os lançamentos efetuados na conta da autora. Afirmou que a gestão do fundo observa estritamente os índices oficiais definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP e que os débitos questionados correspondem a pagamentos e saques realizados em conformidade com a legislação vigente. Por fim, rechaçou a configuração de danos materiais ou morais e impugnou integralmente a planilha de cálculos apresentada, requerendo a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou manifestação impugnando a contestação (ID 26766641). O juízo chegou a deferir a produção de prova pericial contábil (ID 100385127) e apresentação de quesitos pelas partes. Não obstante, o processo foi posteriormente suspenso em razão da decisão proferida no Recurso Especial número 2.162.222/PE (Tema 1300 do STJ), conforme decisão de ID 116909184. Considerando o julgamento definitivo e a fixação das teses vinculantes pela Corte Superior de Justiça, impõe-se a retomada do curso processual. É o…

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