Processo 0800331-80.2022.8.20.5001

TJRN • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0800331-80.2022.8.20.5001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800331-80.2022.8.20.5001 RECORRENTE: FRANCIGLEUSSON TEIXEIRA DA SILVA e outra REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 38577935) interposto por FRANCIGLEUSSON TEIXEIRA DA SILVA e SUEDINA VARELA RODRIGUES, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão que conheceu parcialmente das apelações, negou provimento ao recurso de SUEDINA VARELA RODRIGUES e deu parcial provimento ao recurso de FRANCIGLEUSSON TEIXEIRA DA SILVA, apenas para afastar a valoração negativa dos antecedentes criminais e redimensionar sua pena, mantendo, no mais, a condenação pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003. Em suas razões recursais (Id. 38577935), aduzem, em síntese, violação aos arts. 240, §1º, e 386, II e VII, do Código de Processo Penal (CPP), ao art. 89 da Lei nº 9.099/1995, ao art. 12 da Lei nº 10.826/2003 e ao art. 13 do Código Penal (CP), sustentando a nulidade das provas obtidas por meio de busca domiciliar sem mandado e sem fundadas razões, a nulidade do processo em relação à recorrente SUEDINA VARELA RODRIGUES pela ausência de oportunização da suspensão condicional do processo e, subsidiariamente, sua absolvição por insuficiência de provas quanto à posse compartilhada da arma de fogo. Preparo dispensado. As contrarrazões (Id. 39147346) foram apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em resumo, a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), em razão da deficiência de fundamentação e da ausência de demonstração da divergência jurisprudencial, bem como das Súmulas 7, 83 e 126 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sustentando que as pretensões recursais demandam reexame do conjunto fático-probatório e que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ acerca da licitude da busca domiciliar fundada em razões concretas, da preclusão quanto à suspensão condicional do processo e da configuração da posse compartilhada de arma de fogo. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento e nem ser admitido, na forma do art. 1.030, I e V, do Código de Ritos. Isso porque, no que concerne à apontada inobservância aos arts. 240, §1º, e 386, II e VII, do CPP, que tratam da busca domiciliar e das provas, sob o argumento de que houve nulidade das provas obtidas por meio de busca domiciliar sem mandado e sem fundadas razões, observo que o acórdão (Id. 38708930) assim decidiu, vejamos: Inicialmente, pretende a defesa o reconhecimento da nulidade das provas decorrentes da invasão de domicílio, por suposta ilegalidade no procedimento, com a consequente absolvição dos recorrentes. Adianto que não lhe assiste razão. É que o conjunto de elementos constantes dos autos demonstra que a atuação policial foi precedida de investigação e fundada em fundadas razões,…

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