Processo 0800331-89.2025.8.15.0741
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DE BOQUEIRÃO Fórum “Des Raphael Carneiro Arnaud” - Rua Antônio Barbosa, Nº 186-306 - Boqueirão – PB, Tel. (83) 3612-9040 E-mail: bqu-vuni@tjpb.jus.br | Whatsapp: (83) 99142-8913 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0800331-89.2025.8.15.0741 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] REPRESENTANTE: RUAN GONCALVES DOSO(XXX.XXX.XXX-XX); JEREMIAS JOSE DA SILVA(XXX.XXX.XXX-XX); REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por Jeremias Jose da Silva em face de Banco Bradesco S.A., ambos qualificados nos autos. Narrativa da petição inicial (ID 109772903). O autor informa ser aposentado, com 71 anos de idade à época do ajuizamento, percebendo benefício previdenciário no valor de um salário mínimo como única fonte de subsistência. Relata que, desde os últimos cinco anos, sofre descontos mensais de R$ 21,63 sob a nomenclatura "CAPITALIZAÇÃO" em sua conta bancária, sem que tenha contratado ou autorizado tal serviço. Requer a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro no importe de R$ 2.595,60 e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 22.595,60 (ID 109772903). Acompanham a inicial documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, extratos bancários e comprovantes do benefício previdenciário (ID 109772908 a ID 109772913). A justiça gratuita foi inicialmente submetida a emenda (ID 110160266). Após análise, o benefício foi parcialmente deferido, com fixação de custas iniciais em R$ 50,00, parceladas em duas vezes de R$ 25,00 (ID 124404177). O autor realizou o recolhimento apenas da primeira parcela (ID 126430454), deixando de quitar a segunda parcela, conforme certificado nos autos. A tutela de urgência foi indeferida por ausência de elementos suficientes em cognição sumária (ID 128600270). Citado, o réu apresentou contestação (ID 136160150), arguindo preliminares de procuração genérica, ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo e impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustenta a regularidade da contratação de título de capitalização, a inexistência de ato ilícito e a improcedência dos pedidos. Juntou contrato de título de capitalização (ID 136160156) e extratos bancários (ID 136160151 a ID 136160154). O autor apresentou impugnação à contestação (ID 155977312), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial, com impugnação expressa à assinatura constante no contrato juntado pelo réu. Intimadas a especificar provas, a parte autora requereu perícia grafotécnica, exibição de documentos e inversão do ônus da prova (ID 158879475). O réu manifestou desinteresse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 157439033). É o relatório. DECIDO. 1. DO NÃO RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS A decisão de ID 124404177 deferiu parcialmente a gratuidade da justiça, fixando custas iniciais de R$ 50,00 em duas parcelas de R$ 25,00, com fundamento no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC. Referida decisão foi expressa ao estabelecer que "as parcelas deverão ser quitadas até o último dia útil de cada mês, independentemente de recesso forense ou suspensão processual" e que "findo o prazo sem pagamento, concluso para…
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